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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por fraudes em recuperação, Justiça decreta falência de grupo agrícola que possuía R$ 40 milhões em dívidas

31 Mai 2016 - 10:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Por fraudes em recuperação, Justiça decreta falência de grupo agrícola que possuía R$ 40 milhões em dívidas
O juiz da Quarta Vara Cível, Renan Pereira do Nascimento, decretou falência da empresa Defend Produtos e Serviços Agropecuários Ltda., que passava por recuperação judicial a mais de dois anos. O grupo, atuante no agronegócio estadual, possuía dívidas avalias em R$ 40 milhões.

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A Defend Produtos e Serviços Agropecuários Ltda. iniciou suas atividades de armazenamento de grãos em 1995 em Tangará da Serra e posteriormente ampliou seu campo de atuação, atacando o comércio de sementes de milho, soja, além de fertilizantes e produtos agro químicos destinados à lavoura, inaugurando filiais em diversas cidades do Vale do Araguáia e em Mato Grosso do Sul.

A empresa, quando iniciou seu declínio, possuía sete filiais que empregavam 100 pessoas direta e indiretamente, em Mato Grosso. Atacando mercados de comercialização, agenciamento, assessoramento técnico, distribuição, importação e exportação de grãos, sementes e produtos químicos, além do de prestação de serviços de tratamento fitossanitário e domissanitário e representação e venda de equipamentos de proteção individual.

Entretanto, narram que não conseguiram evitar que dificuldades econômico-financeiras surgissem em 2012, além de crises oriundas de fatores que fugiam de seu controle, dentre eles a queda da produtividade da Safra em decorrência do excesso de chuva e o baixo preço da soja e do milho, “fatores esses que foram sentidos principalmente pelos que operam no agronegócio nos locais de sua atuação”, consta do pedido de recuperação, protocolizado à época.

Na época do pedido ao atual cenário, diversas empresas e bancos entraram como credores da recuperanda, algumas gerando ações por reparações de danos.

Porém, uma série de descumprimentos de acordos, supostos desvios de conduta e operações viciadas despertaram manifestação do Ministério Público Estadual. O órgão enfatizou que “a recuperanda não tem se importado com o rumo do processo de recuperação judicial, descumprindo ordens judiciais e realizando operações comerciais à revelia do juízo, eivadas de vícios; que o feito tramita há mais de 02 anos e sequer foi realizada a assembleia geral de credores; que a recuperanda não tem honrado sequer o pagamento dos honorários do administrador judicial; que é impossível o prosseguimento do feito no rito da recuperação, vez que inexistente qualquer atividade comercial da devedora; e que está constatada a confusão patrimonial, existência de grupo econômico e desvio de patrimônio objetivando vantagem econômica em prejuízo dos credores”.

Chegou ainda a requerer o encaminhamento imediato do caso à autoridade policial, para que instaure o competente inquérito policial para apurar a conduta dos sócios da recuperanda e sugeriu que o decreto de quebra da empresa fosse discutido na próxima assembleia geral de credores.

Sem negar as acusações, o administrador judicial enfatizou que existiam nos autos elementos que poderiam “autorizar a conversão da recuperação judicial em falência: a recuperanda vem descumprindo ordem judicia, tentou induzir o juízo a erro, não está desenvolvendo nenhuma atividade comercial relevante e sequer está honrado com o pagamento dos honorários do administrador judicial, encontrando-se inadimplente desde dezembro/2014”, consta dos autos.

Para o magistrado, ficou devidamente comprovado que a “exposição traçada, especialmente a inquestionável prática de atos ilícitos e fraudulentos pela recuperanda, em consonância com as manifestações do administrador judicial e do órgão ministerial, entendo ser inafastável o decreto de falência da recuperanda”, consta da decisão.

E decide: “considerando todos os fatos já mencionados, devidamente corroborados por provas documentais atreladas aos autos, e tendo em conta principalmente a inexistência de atividade comercial pela devedora; a realização de operações comerciais pela recuperanda à revelia do juízo, eivadas de vícios e objetivando o desvio de patrimônio em prejuízo dos credores; e a inadimplência da devedora para com o pagamento dos honorários do administrador judicial desde dezembro/2014, entendo satisfatoriamente demonstrada a prática de atos de falência pela empresa Defend Produtos e Serviços Agropecuários Ltda”.
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