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Domingo, 19 de maio de 2024

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Membros do CV, Predileto, RJ e Papo Reto são condenados em processo da Operação Arcabouço

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Membros do CV, Predileto, RJ e Papo Reto são condenados em processo da Operação Arcabouço
A juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou nove membros do Comando Vermelho em Mato Grosso. Decisão consta no Diário de Justiça desta quarta-feira (8). No processo, proveniente da Operação Arcabouço, foram acionadas diversas pessoas acusadas de integrar organização criminosa e de traficar drogas.


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Os condenados foram alvos de investigações realizadas pela Delegacia de Água Boa para apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa, entre outros ocorridos no município.
 
Publicação da parte dispositiva da sentença traz nove nomes condenados. Entre os condenados estão Bruno Michel Medrado Rodrigues, vulgo “RJ”, e Lucas Rogante Cavalcante, vulgo “Manda Chuva” ou “Predileto”.
 
Veja os nomes condenados e absolvidos a seguir.

CONDENAR:
 
BRUNO MICHEL MEDRADO RODRIGUES, vulgo “RJ”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, §3º, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e artigo 12 da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
LUCAS ROGANTE CAVALCANTE, vulgo “MANDA CHUVA” ou “PREDILETO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigo 35 da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
JOÃO CARLOS MULLER, vulgo “PEPA”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
SANDERLEI FERREIRA DA COSTA, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
DANILO OLIVEIRA DA SILVA (vulgo GUERREIRO), já qualificado acima, pela prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013;
 
PEDRO HENRIQUE CABRAL SILVA, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; artigo 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
ARISNALDO DA SILVA GOMES, vulgo “NAUDO” ou “NALDO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
DOUGLAS LUCIANO SANTOS FONSECA, vulgo “MENSAGEIRO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; artigo 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
 
EDIMILSON SILVA DE JESUS, vulgo “PAPO RETO” ou “JERICÓ”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
ABSOLVER:
 
DANILO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “GUERREIRO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
 
LUCAS ROGANTE CAVALCANTE, vulgo “MANDA CHUVA” ou “PREDILETO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
 
LUIZ CARLOS PEREIRA DIAS, vulgo “CABELO”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013; e artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
 
ODIL CAMPOS DA SILVA, vulgo “ITACHI”, já qualificado acima, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013 e artigo 35 da Lei n. 11.343/06, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 
 
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