Uma liminar em habeas corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu que um jovem condenado a seis anos de prisão por tentar roubar um carro em 2007 possa aguardar o trâmite do processo em liberdade.
Na decisão em 1ª instância, o réu foi condenado a reclusão de seis anos em regime semiaberto. Porém, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT) impetrou recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e este determinou que o réu cumprisse a pena em regime fechado.
O réu recorreu à Defensoria Pública de Mato Grosso e o defensor Márcio Frederico de Oliveira Dorileo impetrou recurso no STJ.
Em sua decisão no âmbito do STJ, a relatora Laurita Vaz entendeu que “a custódia cautelar, após a sentença condenatória, sem trânsito em julgado, somente poderia ser determinada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A Suprema Corte tem entendido que não é compatível com o princípio constitucional da não-culpabilidade qualquer antecipação do cumprimento da pena”.
Veja aqui a íntegra da decisão no STJ