Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Vara de Jaciara faz mutirão com 165 audiências e 158 sentenças

A Vara do Trabalho de Jaciara fez um mutirão para tratar das ações envolvendo pedidos de insalubridade dos trabalhadores da Usina Jaciara. Foram 165 audiências, com 158 sentenças, sendo que 35 processos foram pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT. As audiências foram conduzidas e as sentenças lavradas pelo juiz Leopoldo Antunes.

Os pedidos de insalubridade constam em ações propostas após a edição da Orientação jurisprudencial (OJ) 173, da Seção de Dissídios Individuais do TST, que reconheceu a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que atuam em céu aberto, sob o sol, com temperatura cima dos limites de tolerância. Estes limites estão previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria Nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para comprovação da insalubridade foi designado um perito que avaliou as condições de trabalho dos empregados envolvidos nas atividades de preparo do solo, plantio, capina e corte de cana de açúcar.

A perícia constatou que pelo índice usado para avaliação da exposição ao calor, IBUTG (Índice de Bulbo Úmido termômetro de Globo), a exposição dos empregados estava acima dos limites de tolerância previstos na norma. Nestas condições os trabalhadores faziam jus a adicional de insalubridade.

Segundo consta em todas as sentenças, devido aos esforços exigidos para atividade e às condições climáticas, com exposição à radiação solar entre 9 e 15 horas, os empregados da Usina deveriam receber protetor solar e gozar de intervalos durante a jornada de trabalho.

Segundo o juiz, a observância de tais intervalos é incompatível com os contratos que prevêem o pagamento por produção. Da forma que a relação de trabalho como vem ocorrendo esta viola as normas constitucionais de proteção aos trabalhadores.

A perícia constatou que pelo índice usado para medir a exposição ao calora exposição dos empregados estava acima dos limites de tolerância previstos na norma. Nessas condições os trabalhadores faziam jus a adicional de insalubridade.

Assim, o juiz condenou a usina a pagar adicional de insalubridade em grau médio a todos os empregados pelo tempo que atuam em condições insalubres, que deverá refletir também em todas as verbas rescisórias, tendo como parâmetro o salário mínimo. Todos os empregados da Usina foram demitidos em razão da paralisação das atividades da empresa, que se encontra em estado falimentar, por decisão judicial.

O juiz também entendeu que devido ao grau de complexidade das ações, seria impossível o trabalhadores se utilizarem do jus postulandi (direito de eles mesmos proporem as ações), precisando, portanto, se valer de advogado.

Com isso, entendeu o magistrado que seria necessário condenar a empresa também a pagar os honorários advocatícios, na base 20% sobre o valor da condenação. Assentou que “não seria justo que o empregado visse seus direito trabalhistas usurpados pelo empregador e ainda tivesse que tirar parte do seu crédito de natureza alimentar para pagar advogado.”
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