Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Empresa deve reparar dano quando for responsável pelo acidente de trabalho

Se legislação trabalhista brasileira, em geral, isenta as empresas de indenizar um empregado quando este der causa ao próprio acidente, também obriga o empregador a reparar o dano causado por sua negligência. É o caso quando não fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não fiscaliza o cumprimento das normas de seguranças, ou não providencia um ambiente de trabalho seguro e adequado.

Processos julgados pelo TRT de Mato Grosso têm condenado diversas empresas ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético devido os infortúnios sofridos pelos empregados durante o trabalho.

Um dos casos recentemente julgado pelo Tribunal, que exemplifica isso, é o de um frigorífico da região norte do estado, condenado a pagar R$ 10 mil a um trabalhador ferido após uma carcaça bovina cair sobre ele. Segundo o processo, a carretilha usada para transportar o produto para dentro de uma câmara fria vinha apresentando problemas e acabou por causar o acidente.

De acordo com o trabalhador, o problema já era de conhecimento do encarregado e do próprio técnico de segurança.

“Mesmo não tendo o autor provado, através da prova técnica, a ocorrência de incapacidade laborativa ou a existência de sequela, certo é que houve uma lesão física que acarretou-lhe dor, sofrimento e afetou diretamente a sua incolumidade e, por conseguinte, causou-lhe dano moral”, escreveu o relator do processo, desembargador Roberto Benatar.

Há também os casos em que o empregador responde pelo acidente de trabalho mesmo quando não foi o responsável por ele. Isso se aplica a empresas cujo ramo de atuação apresenta um risco acima da média em relação às demais. É o caso das que atuam na área da segurança, cuja atividade expõe o trabalhador a um perigo constante. Trata-se da chamada responsabilidade objetiva.

Um caso ilustrativo do fato é o de um vigilante que disparou acidentalmente sua arma, acertando sua própria mão.

No recurso ajuizado no TRT, a empresa buscava a reforma da sentença afirmando não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Ela também argumentava que o trabalhador era o único responsável pelo acidente, por ter manuseado a espingarda que carregava de forma inadequada.

A relatora do processo, juíza convocada Carla Leal, todavia, entendeu de modo diverso. “A profissão de vigilante, ao meu sentir, pode ser considerada como de risco acentuado, além daquele imposto aos demais membros da coletividade, (...) sendo, portanto, a Reclamada responsável pelo dano acarretado ao reclamante, independentemente de culpa”, escreveu ela.

Neste caso em específico, ficou comprovada ainda a culpa da empresa, visto que não forneceu treinamento adequado ao vigilante para operar uma arma de cano longo.

(Processos RO-0000878-49.2011.5.23.0041 e RO-0000598-10.2011.5.23.0096)
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