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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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'caso das Land Rovers'

TJMT mantém quebra de contrato entre Estado e Global Tech e a obrigação da empresa devolver R$ 2,1 mi

Foto: Reprodução

TJMT mantém quebra de contrato entre Estado e Global Tech e a obrigação da empresa devolver R$ 2,1 mi
Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, indeferiu o mandado de segurança impetrado pela Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócios Ltda, que visava a manutenção do contrato com governo de Mato Grosso, ou caso a Justiça não o concedesse, que não a obrigasse a empresa a devolver R$ 2.100.000,00 recebidos como caução para entrega de veículos e equipamentos de monitoramento.

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O TJMT manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rescindiu o contrato. “No processo de aquisição que foi posteriormente anulado os gestores da Agecopa e a Procuradoria Geral do Estado concluíram que o produto ofertado pela Global Tech era exclusivo, do mesmo modo que a empresa era fornecedora exclusiva daquele produto, mas não há nenhum documento que embase tal decisão”, relatou a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

O contrato com entre o Governo do Estado e a Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócios Ltda, foi firmado sem licitação por meio da extinta Agecopa, atualmente Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 (Secopa), para compra de 10 veículos Land Rovers, no valor de R$ 14 milhões.

Conforme constava do contrato, os dois primeiros conjuntos contendo um veículo e equipamentos de monitoramento seriam inteiramente montados na Rússia pela empresa Gorizon. Por se tratar de produto de fiscalização controlada, dependiam, para a sua importação, de expedição de licença pelo Exército Brasileiro, “o qual conforme a conveniência do interesse nacional, poderia ou não licenciar a importação de tais bens para o Brasil”.

Quanto ao pedido da Global Tech para não ter que devolver o valor já recebido, a magistrada entendeu que o pagamento antecipado se trata de uma “clara inversão das regras previstas na Lei nº 8.666/93, que prevê o pagamento de garantia pela contratada e não o inverso”.

A desembargadora relatou ainda que não é admissível apreciar o pedido de indenização por danos patrimoniais por mandado de segurança porque já existe uma ação em tramitação, com pedido de antecipação de tutela, que tramita da Quarta Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá.

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