Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Geral

Advogados podem ter atendimento exclusivo sobre PJe por meio de 0800

Os advogados usuários do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho de Mato Grosso agora contam com novos números de telefone para atendimento exclusivo de dúvidas sobre a utilização do sistema. Os números são 0800-606-4434 e (65) 3648-4018. O horário de atendimento vai das 7h às 19h.

A equipe selecionada para esclarecer as dúvidas tem perfil técnico e passou por treinamento em todos os módulos do sistema. Não são prestadas informações sobre sistemas específicos de Tribunais Regionais do Trabalho ou de módulos do Processo Judicial Eletrônico utilizados por outros ramos do Poder Judiciário. O site do TRT/MT possui um link específico com as regulamentações, manuais e outras informações no banner do PJe. Clique aqui para acessar.

Dúvidas sobre outros sistemas nacionais da Justiça do Trabalho, como Peticionamento Eletrônico (e-Doc), Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), Malote Digital e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), continuarão sendo esclarecidas pela Central Nacional de Atendimento, cujo número de contato é o 0800-644-4435.

Resolução do CNJT

Em março deste ano, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou a Resolução nº 94, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. O documento trata das questões procedimentais do PJe como acesso e funcionamento do sistema, prazos, atos processuais, entre outros. Uma questão importante quanto ao prazo processual consta do artigo 10:

"Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo."
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