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Segunda-feira, 02 de setembro de 2024

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SUPOSTA VENDA DE TERRENO PÚBLICO

TJ nega provimento proposto pelo MP e Romoaldo Júnior não precisará pagar ressarcimento de R$ 72 mil

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ nega provimento proposto pelo MP e Romoaldo Júnior não precisará pagar ressarcimento de R$ 72 mil
A segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, provimento de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado em desfavor do suplemente de deputado estadual, Romoaldo Júnior (MDB). O MP abriu processo contra Romoaldo pela suposta venda ilegal de lote público no município de Alta Floresta. Ação cobrava ressarcimento de R$ 72 mil.


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O parque ministerial alegou que, enquanto prefeito, no ano de 2004, Romoaldo Junior sancionou lei autorizando a criação e modificação de noves lotes públicos. Um dos artigos da referida lei autorizou a venda dos imóveis.
 
Em novembro de 2004, logo após a publicação da norma, sem a realização de qualquer procedimento licitatório, foi efetuada a escrituração de um lote no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o Poder Executivo Municipal de Alta Floresta, representado pelo então prefeito, transmitiu o bem urbano para a empresa Vanda Sueli Dan, com o valor pactuado de R$ 15 mil.
 
Ao ser inquirida pelo Ministério Público já em 2016, a empresa Vanda Sueli Dan alegou, em síntese, ter recebido o lote, no valor de R$ 15 mil, como forma de pagamento por serviços prestados em favor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta.
 
Na ação interposta, Ministério Público pediu que a ação seja julgada procedente para condenar Romoaldo Junior a devolver R$ 72 mil. Processo está e tramitação na Sexta Vara de Alta Floresta. 

A segunda câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob voto do relator juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, negou o provimento do recurso por unanimidade.

“O pedido de indisponibilidade formulado pelo parquet está fundado no periculum in mora presumido. Contudo, como bem aponta o magistrado a quo, não há demonstração de elementos concretos de que o requerido não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado ao erário”, anotou Peleja.

Por fim, o relator do processo discorreu que “por esses contornos e restrição à cognição, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido, porquanto a questão recursal trazida necessita ser redimensionada, circunstância própria da instrução probatória, de modo que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos lançados pelo juízo primevo. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a decisão agravada”.
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