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Sábado, 12 de outubro de 2024

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nulidade de pregão

STJ mantém rede Amazônia Petróleo condenada por superfaturamento em negócio com a ALMT

Foto: Reprodução

STJ mantém rede Amazônia Petróleo condenada por superfaturamento em negócio com a ALMT
Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que condenou a empresa Comercial Amazônia de Petróleo por fraude em pregão na Assembleia Legislativa (ALMT).


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Originariamente, ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa de Mato Grosso e Comercial Amazônia de Petróleo LTDA., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de pregão (Registro de Preços n. 001/2009).  
 
O TJMT julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do Pregão Presencial, bem como condenar a referida empresa ao ressarcimento do dano a ser apurado em razão da diferença paga a maior pelo litro da gasolina referente ao lote 1 do mencionado Pregão, nos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2009, tendo como referência o preço máximo registrado pela ANP em Cuiabá ou Várzea Grande, no mesmo período.
 
Condenou ainda ao ressarcimento da diferença paga a maior pelo litro da gasolina referente ao lote 2 do mencionado Pregão, no período de março a novembro de 2009, tendo como referência o preço máximo registrado pela ANP em Alta Floresta, no mesmo período.
 
Em continuidade, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto. Assim, Comercial Amazônia de Petróleo interpôs recurso especial ao argumento de inexistência de conduta ímproba que justifique a aplicação da sanção.
 
Em sua decisão, ministro salientou que os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. “Analisou o conjunto fático-probatório constante dos autos, apresentando fundamentos suficientes pelos quais manteve a sentença proferida”.
 
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”, decidiu Francisco Falcão.
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