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OMISSÃO

MPE aciona TJ por afastamento de secretário de saúde e multa de R$ 2,4 milhões

25 Jul 2018 - 11:30

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Luiz Soares

Luiz Soares

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública contra o secretário de Estado de Saúde, Luiz Soares, por suposta improbidade administrativa. O órgão ministerial pede, entre outras coisas, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa R$ 2,4 milhões.

A peça foi assinada nesta terça-feira (24) pelos promotores Mauro Zaque de Jesus, André Luís de Almeida, Célio Joubert Fúrio, Mauro de Souza e Audrey Ility, todos do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa.

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Segundo o MPE, foram expedidos inúmeros ofícios pelas Promotorias que compõem o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá-MT, requisitando informações e/ou documentos necessários para instrução dos vários inquéritos civis que tramitam naquele núcleo e que visam apurar a ocorrência, em tese, de improbidade administrativa na SES.

O secretário, contudo, teria se furtado de apresentar todos os documentos necessários solicitados pelo MPE, incorrendo em omissão. 

"O Ofício nº 218/2018/35ªPJDPP, datado de 28/06/2018, informou que em dois Inquéritos Civis em trâmite na 35ª Promotoria de Justiça Cível, o Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, Sr. Luís Antônio Vitório Soares, não apresentou respostas às requisições formuladas". 

Prossegue a acusação relatando que expediu Notificação Recomendatória 003/2018 ao Secretário de Estado de Saúde para que este, no prazo de 10 dias, desse fim à conduta omissiva, providenciando as respostas a todas às requisições pendentes, bem como que adotasse as providências necessárias. Tal atitude faria "cessar a inércia e letargia que contaminam a gestão do ora requerido", assevera a peça.  

"Destaca-se a mencionada Notificação Recomendatória nº 003/2018, fora expedida em 27/04/2018, tendo sido recebida pelo demandado em 07/05/2018, passados, assim, mais de 60 dias sem que tenha promovido qualquer alteração no estado de coisas, ou melhor, a situação omissiva e letárgica permanece exatamente igual, mantendo-se a regra no sentido de se desconsiderar as requisições ministeriais e causando prejuízo cabal ao bom e necessário andamento dos inquéritos civis que tramitam pelo Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá-MT", diz o 
MP.

A resposta:

Diante do pedido acima - afirma a acusação - Luís Soares limitou-se a manuscrever o seguinte despacho: “A todos os Adjuntos para agirem com presteza para evitarmos estas situações vexatórias para todos nós”.

Ora, "não se vislumbra, pois, o menor indicativo no sentido do exercício da autoridade do secretário de saúde perante seus subordinados. Ou não exerce, de fato, o comando de sua pasta ou a injustificada omissão dos seus adjuntos tem sustentação em determinação do próprio demandado, porquanto insiste em sua inércia injustificada", conclui o MPE.

Adiante, o órgão pede:

Que o Tribunal de Justiça reconheça o ato de improbidade administrativa em que incorreu o demandado, CONDENANDO-O às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92: “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. 

Ainda, "condenação do ora demandado na multa civil prevista no art. 12, III da Lei 8.429/92 em até cem vezes o salário percebido pelo Secretário de Estado, atualmente de R$ 18.250,90, perfazendo até R$ 1.825.000,00".

"A condenação do ora demandado ao pagamento dos Danos Morais Coletivos na ordem de até R$ 600.000,00; Após o trânsito em julgado da sentença, determinar que sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20, da lei nº 8.429/92".

"Também, após o trânsito em julgado, determinar a inclusão dos dados do demandado e do processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa – CNJA; e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ; A condenação do requerido nas custas e demais despesas processuais".
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