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ITAIPAVA E CRYSTAL

Juiz devolve incentivo de 90% em ICMS de cervejaria em MT; 'relação tributária não permite traição'

16 Jul 2018 - 09:49

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Cervejaria Petrópolis em Rondonópolis

Cervejaria Petrópolis em Rondonópolis

O juiz Agamenon Alcântara Júnior, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, acatou no último dia 02 recurso da Cervejaria Petrópolis – proprietária das marcas Itaipava e Crystal e atuante em Rondonópolis-, e garantiu manutenção de benefício fiscal de 90% no ICMS, com prazo de vigência até 1º de novembro de 2020. O benefício havia sido reduzido para 60%, com prazo para 2018.

O Governo do Estado já recorreu da decisão, via Agravo de Instrumento, que será apreciado pela desembargadora Maria Erotides.

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Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada pela Cervejaria, onde pleiteia a concessão de tutela de urgência para que sejam mantidos os efeitos de seu enquadramento no PRODEIC, conforme tratado originalmente com o Estado de MAto Grosso. A requerente aduz, em sua peça inicial, que desde o ano de 2006, firmou com o requerido obrigação de promover investimentos neste Estado, mediante a concessão de incentivos fiscais a serem usufruídos até o ano de 2020.

Relata que o Estado, contrariando o pacto originalmente firmado, reduziu o incentivo fiscal para 60% de crédito presumido de ICMS, incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias produzidas em seu empreendimento industrial, bem como diminuiu o prazo de vigência do incentivo fiscal para o ano de 2018 ao invés de 2020. 

O juiz Agamenon constatou, em sua decisão, ser fato que em 07 de fevereiro de 2007, o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT - baixou a Resolução 01/2007, onde definiu o percentual de 60% de crédito presumido de ICMS em favor da cervejaria, a qual foi utilizada como fundamento pelo requerido para reduzir o percentual do benefício fiscal concedido em favor da mesma

Conduto, "é necessário pontuar que nem o Protocolo de Intenções firmado entre as partes e tampouco os Termos Aditivos celebrados posteriormente, fixando benefício fiscal de 90%, trazem qualquer menção à existência dessa Resolução ou fazem qualquer ponderação à possibilidade de redução desse percentual".

Prossegue: "Além disso, foram firmados por todas as autoridades envolvidas na negociação, inclusive o Governador do Estado de Mato Grosso, dando ao negócio jurídico celebrado com a parte autora toda a aparência de legalidade. Em adendo, é imperioso frisar que existe a ideia de fidelidade recíproca na relação tributária, a impedir que o Estado, por ser titular do poder de legislar, possa trair o contribuinte prometendo-lhe benefícios por determinado prazo a fim de que este adote certas condições, e posteriormente majore o seu ônus, prejudicando-o". 

Assim, o juízo decide "manter o benefício fiscal originalmente concedido à parte autora, nos termos dos aditivos 1 e 2, com manutenção do benefício fiscal de 90% e prazo de vigência até 1º de novembro de 2020. Por consequência, ficam suspensos os efeitos da deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, tomada na 59ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de Março de 2018, que reduziu o incentivo fiscal da Requerente ao patamar de 60% e da Resolução nº 453/2018-CEDEM, publicada no Diário Oficial nº 27.234, de 05 de abril de 2018 (p. 77), e do Ofício 211/2018 /GSAEI/SEDEC". 
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