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RECUPERAÇÃO FRACASSADA

Com mais de R$ 197 milhões em dívidas, conglomerado agrícola tem falência decretada em MT

16 Nov 2016 - 10:30

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Agroindustria

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O magistrado Claudio Roberto Zeni Guimarães, da Primeira Vara Cível Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias, decidiu pela decretação de falência das empresas do Grupo Palhano. A decisão foi proferida no último dia 11.

Formam o Grupo Palhano a Grupal Agroindustrial S.A., Grupal Corretora de Mercadores Ltda., Itahum Comércio e Transporte, Exportação Ltda., Padrão Agroindustrial Ltda. e a Empresa Mato-Grossense de Agronegócios Ltda.

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As empresas figuram como requerentes de uma recuperação judicial homologada no ano de 2013, procedimento que possui cerca de 15 empresas interessadas financeiramente. Todavia desacordos em reuniões entre síndico e interessados, descumprimento de regras firmadas no momento da homologação e falta de estrutura física para manutenção do processo forçou a falência do conglomerado, que possuía um passivo de R$ 197 milhões, à época.

Eles atuavam há anos no mercado de formação da lavoura em plantio, fornecendo insumos para agricultores parceiros. Alegam que colaboram com a economia do Estado são responsáveis pela geração de inúmeros empregos, riquezas e impostos.

A reunião das diversas empresas em um único polo passivo se deu por conta de que as devedoras são constituídas pelos mesmos fundadores do grupo familiar e atuam em conjunto, também possuem em comum fornecedores e credores, responsáveis contábeis, os sócios são do mesmo grupo familiar (família Palhano).

“Relatam que as dificuldades das empresas se acentuaram nos últimos meses em função da restrição generalizada do crédito no mercado financeiro como reflexo das incertezas quanto ao rumo das economias nacional e internacional e que resultou em um movimento de liquidação e redução de crédito principalmente por parte dos pequenos e médios bancos, com alguns sendo liquidados e outros sendo absorvidos por outros para não serem liquidados”, consta dos autos.

Falência:

A manifestação pela convolação da recuperação judicial em falência foi oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

O magistrado lembra ainda que tramita paralelamente uma Ação Ordinária de Exclusão de Crédito “proposta pelo administrador judicial contra as recuperandas e os três Fundos de Investimentos credores daquelas, apontando suposta fraude e/ou simulação com relação à quantia de R$ 17.981.532,69 referente aos créditos dos citados credores, ressaltando-se que, na audiência de gestão realizada nestes autos no dia 02 de dezembro de 2015, Otaviano Muniz de Melo Junior, sócio do Grupo Grupal, chegou a confessar o desvio de valores decorrentes das operações junto aos citados Fundos de Investimento”, consta dos autos.

Acrecenta que “o plano apresentado pelas recuperandas não obteve a aprovação de nenhuma das classes de credores, nem mesmo atingindo os requisitos previstos no art. 58, § 1º, da LRF para a concessão da recuperação judicial pelo juízo, em situação que, de acordo com o art. 73, III, da LRF, impõe irremediavelmente a convolação desta recuperação judicial em falência”.

O juízo acrescenta razões para tomada de decisão. “Na realidade, a decretação da falência das recuperandas no presente caso justifica-se não apenas pela desaprovação do plano pela coletividade de credores, como também por todo o histórico econômico-financeiro evidenciado no curso deste processo de recuperação judicial, que demonstra que as empresas requerentes realmente não têm condições para se restabelecerem no mercado”.

Dados trazidos aos autos apontam que as empresas vêm operando com prejuízo constante, o que revela “problemas crônicos na sua atividade, que mesmo com os benefícios alcançados com a tramitação deste processo – tais como a suspensão da cobrança dos créditos concursais e a blindagem quanto aos seus bens essenciais – não foram superados, de maneira que a sua retirada do mercado, com o fim de proteger aqueles que com ela negociam, é medida imperiosa”.

Diante da falência, um longo procedimento burocrático deverá ser realizado entre administrador, juízo e falidas. Quanto aos honorários do auxiliar do juízo, fora fixado valor devido e proporcional ao período em que tramitou a recuperação judicial o montante de R$ 2 milhões.
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