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Sábado, 04 de maio de 2024

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Justiça nega recurso que exigia pagamento de seguro por conta de morte de jovem que dirigia embriagado

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)

Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)

A família de um jovem falecido em 2013 por conta de um acidente de motocicleta teve pedido de pagamento de seguro negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Conforme entendimento da Sexta Câmara Civil, o jovem estava dirigindo embriagado quando sofreu o acidente, por conta disso o pagamento do seguro não é obrigatório. A decisão é do dia 19 de outubro.

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O pedido da família, segundo os autos, foi para que a seguradora Generali Brasil Seguros S. A. pagasse indenização prevista no contrato do seguro pela morte do jovem. Em primeira instância, a ação foi negada e os pais do jovem entram com recurso na Sexta Câmara Civil.

Na apelação, os pais alegaram que não restou comprovada a causa do sinistro em virtude da suposta embriaguez do filho. Argumentaram, além disso, que o direito de defesa foi cerceado uma vez que nem todas as testemunhas indicadas foram ouvidas pelo juízo original da ação.

O Jovem morreu no dia 6 de março de 2013 em Rondonópolis. Ele teria perdido o controle da direção da motocicleta e se chocou com a calçada. O jovem se arrastou por aproximadamente 20 metros, conforme informações da Polícia Judiciária Civil de Rondonópolis.

O relator do caso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que a embriaguez do acidentado foi comprovada na ação através de exame toxicológico e do Boletim de Ocorrência, ambos documentados após o acidente. Segundo o magistrado “não há controvérsia” no que se refere a embriaguez.

“Nessa linha, no caso, mostra-se evidente que a ingestão de álcool etílico foi suficiente para provocar a alteração mental no condutor, o que indica, com grande probabilidade, que o segurado não se encontrava em perfeitas condições para conduzir a motocicleta”, explicou o desembargador.

O resultado do exame apresentado pela Generali na ação comprovou presença de Etanol na concentração de 17,82dg/L. O valor, segundo o relator do caso, atesta caso de embriaguez do segurado, inclusive em quantidade mais elevada do que prevê a legislação de trânsito.

“Com essas considerações, ressalta-se que não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa na espécie, porquanto os documentos que instruíram o presente feito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, nos moldes decididos pela referida sentença que não comporta reparo. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.” Sentenciou o relator, ao que foi acompanhado pelos demais desembargadores Sexta Câmara Cível.
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