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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

Usina Jaciara é condenada em R$ 210 mil por morte de funcionário em serviço

11 Out 2016 - 16:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Usina Porto Seguro (UPS-Flex)

Usina Porto Seguro

Usina Porto Seguro

O juiz da Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Mauro Nagib Jorge, condenou a Usina Jaciara S.A. (em recuperação judicial) a pagar R$ 210 mil de indenização por danos morais a família de um funcionário morto em acidente de trabalho. A decisão consta do Diário de Justiça desta terça-feira (11).

Moveram as ações, além do espólio do funcionário morto, Mário Aparecido dos Santos, a viúva, Jéssica Kristina dos Santos e o menor, filho da vítima, M.F.D.S. Do montante, cada um recebeu R$ 70 mil.

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Na ação, alegam que a Usina Jaciara S.A, que hoje passa por processo de recuperação judicial, teria contratado a empresa ED Carlos R. Dos Passos – Transportadora Vitória para serviços de transporte no local. Um caminhão desta empresa, à serviço da Usina, perdeu o controle por falha no sistema de freio e atropelou o funcionário Mário dos Santos, que faleceu no local.

“Ora, impõe-se ao tomador de serviços que, ao contratar, assegure-se da idoneidade e capacidade do funcionário, bem como zele pelo cumprimento das obrigações contratuais por este assumidas, o que torna inafastável a obrigação da Usina de responder pelos prejuízos causados a terceiros em decorrência de atos praticados por funcionários, mesmo que terceirizados, no exercício do trabalho”, avaliou o magistrado sobre o aspecto da responsabilidade da Usina neste caso.

Adiante, considera que a defesa jurídica da Usina Jaciara S.A, “não logrou êxito em comprovar suas alegações com o fito de isentá-la de qualquer responsabilidade, o que era de sua incumbência”. Por outro lado, considerou o magistrado que a responsabilidade do mesmo “decorre não do fato de ser proprietária do veículo, mas por ser a contratante do serviço, que é fato incontroverso nos autos e foi confirmado pela própria ré”.

Sobre a possibilidade da condenação por danos morais por conta do acidente, decide. “Não resta dúvida de que a perda de uma companheira e mãe é causa suficiente para ensejar o reconhecimento dos danos morais, não havendo sequer necessidade de discutir a sua existência, pois, é inconteste que tal fato provoca sensações angustiantes e penosas, capazes de desnortear e desequilibrar toda a família. E assim, de acordo com os comentários acima, entendo como proporcional e razoável a compensação dos danos morais sofridos no montante de R$ 70.000,00 para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 210.000,00”.

Essa quantia ainda deverá ser paga de uma só vez, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
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