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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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PREFEITURA DE SORRISO

Alegando combate à dengue, prefeitura faz obra em propriedade particular e é condenada pela Justiça

Foto: Ilustração

Alegando combate à dengue, prefeitura faz obra em propriedade particular e é condenada pela Justiça
A juíza da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou por improbidade administrativa e dano ao erário o ex-secretário de obras e serviços urbanos da cidade, Nery Demar Cerutti, o ex-assessor da Secretaria de Obras, Nilo Arthur Perin, Fernanda Poleto Caixeta, cidadã de sorriso.

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A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), apresentou acusação de utilização de maquinário e mão de obra da Prefeitura Municipal de Sorriso para realização de serviços de nivelamento, gradeamento, terraplanagem e limpeza do imóvel particular de Fernanda Poleto Caixeta.

De acordo com as declarações prestadas no inquérito, Nilo Arthur Perin, então assessor da Secretaria de Obras, atendendo a uma solicitação feita por Nery Demar Cerutti, então secretário de obras e serviços urbanos, determinou que um servidor municipal conduzisse uma máquina agrícola e prestasse serviço de limpeza no imóvel particular.

Alegações

Os requeridos alegaram que não agiram com má-fé de lesar o patrimônio público, não tendo havido prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou prejuízo. Afirmaram também que o serviço foi utilizado pra combater o mosquito “aedes aegypti”, uma vez que na época dos fatos estava ocorrendo surto de dengue no município de Sorriso.

Em depoimento, o operador do maquinário disse que era de praxe realizar limpeza em lotes particulares, sendo que a taxa de limpeza seria cobrada no IPTU. Entretanto, não houve a necessária notificação prévia da Prefeitura de Sorriso para limpeza do imóvel pela moradora, como também não ocorreu, após a prestação dos serviços, a inscrição em dívida ativa municipal, conforme determinada as Leis Complementares n. 32/2005 e nº 40/2005.

A lei

Por tais motivos, o MPE requereu a condenação dos envolvidos nas penas previstas no art. 12, I da Lei n. 8429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, descrito no art. 9ª, bem como dano moral difuso causado a toda coletividade.

Condenação

“Não procede ao argumento de que o serviço de limpeza de terrenos baldios atende ao interesse público, sob a alegação de que na época dos fatos havia surto de dengue no município de Sorriso”, decidiu a magistrada.

Assim, a juíza condenou os requeridos Nery Demar Cerutti, Nilo Arthur Perin e Fernanda Poleto Caixeta ao ressarcimento do dano causado ao erário, ao pagamento de multa civil arbitrada em R$ 20.000 e a proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A quantia apurada referente à multa civil aplicada deverá ser paga por cada um dos requeridos, bem como deverá ser revertida aos cofres do município de Sorriso.
 
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