Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Criminal

'RESPONSABILIDADE SUBJETIVA'

STF rejeita denúncia contra deputado federal Wellington Fagundes por crime de peculato

Foto: Reprodução

STF rejeita denúncia contra deputado federal Wellington Fagundes por crime de peculato
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade dos votos, denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT). Conforme consta nos autos, ele foi acusado pelo crime de peculato por, supostamente, ter contribuído para que o então prefeito de Rondonópolis (215 Km de Cuiabá), Percival Muniz, desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio para a realização de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais naquele município.

Leia mais 
Governo desiste de apoiar projeto que pune com rigor vandalismo em manifestações


Segundo a denúncia, o deputado teria contribuído para que o município contratasse a empresa Airoldi Construções Ltda., que pertence a familiares do parlamentar, com a finalidade de desviar verbas públicas em proveito de servidores da prefeitura e de terceiros. A denúncia também indicava a existência de serviços não prestados, superfaturados e sobrepostos, o que teria acarretado dano ao patrimônio público.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ressaltou que no termo do convênio apenas consta a assinatura do parlamentar como testemunha. Segundo o ministro, esse fato é comum nas cerimônias de assinaturas de convênios, “quando o titular da pasta convida parlamentares, representantes dos estados e dos municípios para esses eventos, ocasião em que são colhidas suas assinaturas como testemunhas”. Para o ministro, esse ato por si só não configura ilícito penal

O ministro destacou ainda que a responsabilidade “é subjetiva e sempre pessoal”. Segundo ele, a denúncia não descreve conduta voltada ao desvio, “nem expõe de maneira circunstanciada como o parlamentar teria contribuído para o implemento do desvio por outros agentes públicos”. Portanto, conforme o relator, houve inadequação do comportamento do acusado ao tipo previsto no artigo 312, do Código Penal.

Leia mais notícias do Olhar Jurídico 


Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet