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mandado de segurança

Desembargadora acata argumentos da defesa e invalida sessão que afastou João Emanuel

13 Set 2013 - 14:44

Da Editoria de Jurídico - Katiana Pereira

Foto: Reprodução

Desembargadora acata argumentos da defesa e invalida sessão que afastou João Emanuel
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro deferiu o mandando de segurança impetrado pela defesa do vereador João Emanuel, patrocinada pelo advogado Eduardo Mahon, e decidiu suspender os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo desembargador José Zuquim Nogueira.

Desde modo, foram novamente invalidados os efeitos da sessão governista realizada às escuras no dia 29 de agosto, que culminou com o afastamento de João Emanuel da presidência da Câmara dos Vereadores de Cuiabá. Assim, João Emanuel continua presidindo a Casa.

Mahon alegou que nunca houve “reabertura” da sessão ordinária ocorrida na Câmara Municipal. O advogado afirma que existiu uma instauração clandestina e sem a observância das formalidades regimentais.

No mandado de segurança, o advogado sustenta que o Regimento Interno da Câmara não prevê o afastamento provisório de seu presidente. Outro apontamento é que para valer o afastamento deve ser decidido por 2/3 dos membros da Casa, ou seja 17 vereadores.

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A desembargadora disse que vislumbra, pelo menos a princípio, a existência de relevância na fundamentação invocada pela defesa. “Amparadas nos princípios da democracia, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais, da liberdade, da justiça, dentre outros, tudo indica que a sessão realizada pelos 16 vereadores que compõe a base governista, e na qual foi deliberado o afastamento do impetrante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, desenvolveu à revelia das normas regimentais pertinentes”, diz trecho da decisão.

Maria Aparecida Ribeiro considera ainda que “atropelando” as regras do Regimento Interno, os vereadores que participaram da segunda sessão decidiram, simultaneamente, pela instalação de comissão processante e pelo afastamento, desde logo, do vereador João Emanuel, por 15 dias.

“Quanto a esta medida (caso fosse possível, antes a falta de previsão regimental), dependia de prévio processamento da representação (registro, autuação etc0 e de prévia oportunizarão de defesa, como exigido pelo § 1º do art.200 do Regimento Interno”, proferiu a desembargadora.

A decisão aponta ainda que a “sessão governista” infringiu o Regimento Interno também no que tange ao quorum necessário para o “afastamento” do Presidente da Câmara Municipal. “Como não há previsão legal no Regimento Interno da Câmara Municipal sobre afastamento temporário do cargo de Presidente da Mesa Diretora, entende-se que a pretensão dos vereadores foi de destituí-lo de sua função de Presidente, de modo que o quórum, no caso, é o de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 17 vereadores”.

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