Olhar Jurídico

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

Ação ajuizada tardiamente não deu direito à indenização a grafiteiro acometido de doença profissional

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou impetrada depois do prazo legal (prescrita) a reclamação trabalhista de um grafiteiro da empresa paulista Komatsu do Brasil Ltda., que foi acometido de pneumoconiose ainda no curso do contrato de trabalho. Ele requereu indenização decorrente do acidente profissional apenas anos mais tarde, quando foi demitido. A lesão foi diagnosticada em 1997 e a reclamação, ajuizada em 2006.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a prescrição deveria ser contada da data do encerramento do contrato de trabalho, reformou a sentença do primeiro grau, que havia decretado a prescrição ante a afirmação de que a contagem do prazo prescricional começa a partir da ciência da doença profissional.

Ao examinar o recurso da empresa na Quinta Turma contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o relator ministro Caputo Bastos informou que o acórdão regional noticiou a doença do trabalhador, mas não que ele tivesse sido aposentado por invalidez. Ao contrário, após a perícia médica ter constatado a sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo causal entre a doença e a atividade que desenvolvia, ele foi trabalhar em função diversa da de grafiteiro. No entanto, pediu indenização somente após a sua demissão.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal já firmou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional começa a partir da tomada de conhecimento da incapacidade para o trabalho, pois "é no momento da constatação da lesão que o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho, ainda que parcial, como na hipótese". Afirmou que se aplica ao caso a prescrição de três anos, prevista no art. 2028 do Código Civil.

O relator deu provimento ao recurso da Komatsu do Brasil para restabelecer a sentença do primeiro grau que considerou prescrita a pretensão do empregado à indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi por unanimidade.


Processo: RR-31500-77.2006.5.02.0492
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