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Viação Motta terá que indenizar passageiro em R$ 5 mil por ônibus quebrado, sem água e banheiro interditado

04 Set 2013 - 17:00

Especial para o Olhar Jurídico - Walmir Santana

Foto: Reprodução / Ilustração

Viação Motta terá que indenizar passageiro em R$ 5 mil por ônibus quebrado, sem água e banheiro interditado
A empresa Viação Motta terá de pagar R$ 5 mil a um usuário que durante uma viagem de Cuiabá a Uberaba/MG passou por uma série de problemas como mau funcionamento do ar condicionado, falta de água no sanitário e quebra do próprio veículo. A indenização a título de dano moral foi determinada pelo juiz Edson Dias Reis, do Terceiro Juizado Cível da Comarca de Cuiabá.

A viagem foi em dezembro de 2011, ao passar pela cidade de Rondonópolis (212 km de Cuiabá) o ar condicionado do ônibus quebrou, provocando muito incomodo aos passageiros em razão do calor e das janelas que não podiam ser abertas. A única forma de ventilação e circulação de ar era através das saídas de emergência no teto do ônibus que tiveram que ser levantadas.

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Na viagem também faltou água potável. Á água do banheiro também acabou, o que deixou o ambiente com um cheiro insuportável. De acordo com o processo, próximo à cidade de Pedra Preta (260 km de Cuiabá) o veículo estragou e teve que ficar pelo menos uma hora parado, e mais para frente, em Itumbiara/GO, o veículo parou de vez de funcionar. Depois de muito esperar o passageiro chamou um táxi e percorreu mais de 200 km, arcando com uma despesa de aproximadamente R$ 300 para chegar em Uberada/MG.

De acordo com o magistrado, no caso é possível reconhecer que o evento ultrapassou a linha do mero dissabor causando real lesão ao direito da personalidade do viajante, que se viu constrangido e frustrado quando transportado pela empresa ré.

“Ora, as justificativas aprestadas em contestação pela parte ré não podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior, mormente porque são situações totalmente previsíveis. (...) A parte reclamada ao disponibilizar serviço de transporte de pessoas passa a ser responsável pelo mínimo de conforto e segurança aos consumidores (...)”

Reis explica ainda que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. Pela lei só há exceção nos casos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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