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Domingo, 07 de julho de 2024

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INDISPONIBILIDADE

Juíza mantém bloqueio de duas fazendas de ex-servidor da ALMT réu na Arca de Noé

Foto: Reprodução

Juíza mantém bloqueio de duas fazendas de ex-servidor da ALMT réu na Arca de Noé
Em decisão proferida nesta quarta-feira (3), a juíza Célia Regina Vidotti negou desbloquear duas fazendas, situadas em Santo Antônio Do Leverger, que foram vendidas pelo ex-servidor da Assembleia Legislativa, Guilherme da Costa Garcia. As duas propriedades foram indisponibilizadas em uma das ações provenientes da Operação Arca de Noé, sobre desvios na casa de leis.


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As fazendas Tamanduá e Bainha de Baixo foram bloqueadas no âmbito de uma das ações da operação, que, porém, tramita em sigilo. Os desvios, segundo as investigações, ocorreram sob a presidência dos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, com a Confiança Factoring Fomento Mercantil, pertencente a João Arcanjo Ribeiro, fornecendo apoio financeiro ao esquema. 

Porém, a Empresa de Fomento Mercantil Universal Ltda, por meio de Embargos de Terceiro, afirmou ser a real proprietária dos imóveis, tendo os adquiridos em 21 de maio de 2008, pelo valor de R$ 400 mil, que teria sido integralmente quitado no ato da compra junto ao casal Guilherme da Costa e Maria da Glória. 

Na ação, a empresa requereu a concessão de liminar para ser mantida na posse dos imóveis até o julgamento dos Embargos e, no mérito, pediu a confirmação da liminar, bem como a baixa definitiva da indisponibilidade dos bens. 

Ao analisar o pedido, a juíza decidiu nega-lo sob alegação de “embora a constrição judicial tenha sido efetivada em 22 de janeiro de 2010 e em 13 de dezembro de 2010, a ordem de indisponibilidade dos bens foi decretada em 23 de dezembro de 2009, ao passo que o contrato de compra e venda apresentado teria sido celebrado em 2008, sem qualquer registro, mas com mero reconhecimento de firma em 14 de dezembro 2010, após a medida de indisponibilidades dos imóveis”. 

“Assim, apesar da embargante afirmar ser a legítima possuidora dos imóveis e tê-los adquiridos antes do decreto de indisponibilidade oriundo da ação civil pública, verifico o contrário, ou seja, não existe comprovação mínima nos autos, que possa comprovar o alegado e que possa lhe favorecer”, anotou a magistrada.
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