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Domingo, 05 de maio de 2024

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Avanço na Lei de Lavagem de Dinheiro

Com a retomada do julgamento do mensalão, volta-se a discutir crimes contra a economia. Essa semana, por exemplo, foi negado o recurso do ex-deputado federal, Bispo Rodrigues e da ex-presidenta do Banco Rural, Katia Rabello. Dentre as condenações, ambos foram condenados por lavagem de dinheiro.

Em relação à lei, o cenário mudou consideravelmente do ano passado para cá. Em Julho de 2012, a Presidente Dilma Rousseff assinou a emenda à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro que mudou o trato do país em relação a crimes contra a economia. A lei conhecida como "12.683/2012" mudou completamente a maneira que o país lidava com o tema lavagem de dinheiro.

A nova lei aplica-se a pessoas físicas e jurídicas que ocultam ou dissimulam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. Inovadora, a nova lei expande seu alcance para incluir a ocultação do produto de qualquer crime. Vale destacar que os réus do processo do mensalão foram julgados com base na lei antiga.

Um pouco similar à lei de lavagem de dinheiro dos Estados Unidos que pré-estabelece crimes antecedentes (mas diferente do Brasil por ter um leque maior opções de crimes antecedentes), a antiga lei Brasileira 9.613/98 pré-definia os crimes que antecediam o crime de lavagem de dinheiro. Na antiga lei, o crime de lavagem de dinheiro só existia se o ato era vinculado (antecedia) os crimes de: Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas e afins; Terrorismo; Terrorismo e seu financiamento; Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; Extorsão mediante sequestro; Contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; Contra o sistema financeiro nacional; Praticado por organização criminosa; Praticado por particular contra a administração pública estrangeira. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a aprovação da nova lei, os tribunais federais brasileiros julgaram 700% mais casos envolvendo lavagem de dinheiro em 2012 quando comparado a 2011.

A nova lei, diferente da lei 9.613, não define ou limita-se a crimes antecedentes pré-definidos. A lei aplica-se a pessoas físicas e jurídicas que ocultem ou dissimulem a natureza, origem, localização, Entende-se que a referencia “infração penal” e a remoção da referencia ao vinculo antecedente presente na antiga lei, faz com que a nova lei de lavagem de dinheiro aplique-se a qualquer crime.

Como parte dos esforços para mitigar os riscos relacionados à abrangência da nova lei de lavagem de dinheiro, será importante que empresas avaliem seus riscos e vulnerabilidades perante a nova lei.

Para começar, empresas podem: Avaliar a adequacidade de controles atuais na detecção de transações suspeitas; Listar os riscos relevantes para cada indústria/setor em relação às ameaças inerentes de suas operações e identificar controles que mitigam esses riscos; Avaliar processo de contratação de terceiros; Avaliar processo de pagamento de terceiros; Manter cadastro de terceiros atualizados; Aplicar maior escrutínio e diligência na avaliação e contratação de parceiros comerciais, terceiros, clientes e colaboradores; Monitorar atividades transacionais de maior risco, através de analises de tendência, frequência e anomalias; Considerar implantação de programas de monitoramento; Monitorar formas de pagamento e comportamento de fornecedores e terceiros; Certificar que existe segregação de função em suas operações; Elaborar um plano de ação e reação quando transações suspeitas forem identificadas; Enfatizar a importância da prática dos mais elevados padrões éticos; Verificar a eficácia das medidas de segurança adotadas com frequência.

Para a pessoa física é igualmente importante saber com quem se tem relações financeiras e quais considerações e riscos existem em cada um desses relacionamentos.

Cynthia Catlett é diretora da área Técnica e Investigativa em Apoio a Litígio da FTI Consulting do Brasil.

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