Olhar Jurídico

Terça-feira, 07 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Competência para julgar contrabando de cigarros estrangeiros sem prejuízo à União é da Justiça Estadual

05 Abr 2013 - 11:45

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

Nos casos de apreensão de cigarros de procedência estrangeira sem prejuízo à União, a competência para julgar o crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) é da Justiça Estadual. Esse é o parecer do subprocurador-geral da República Flávio Giron ao analisar o Conflito de Competência 127.235/CE. Na peça, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Acopiara (CE) questiona a decisão da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte (CE) de declinar da competência para julgar inquérito policial instaurado pela Delegacia Municipal de Acopiara.

A Delegacia investiga a materialidade e autoria do crime de contrabando de 306 pacotes de cigarro da marca US, de procedência estrangeira, para fins de comercialização, e apreendidos em maio de 2009. O parecer foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 20 de março e defende a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Acopiara (CE) para julgar o caso.

De acordo com o parecer, não se verifica no caso nenhuma das hipóteses legais para atrair a competência da Justiça Federal. Para o subprocurador-geral da República, “não há, no caso, a existência de interesse direto e específico da União, ou, ainda, que o crime tenha sido cometido em detrimento de serviços da União, suas entidades autárquicas ou de empresas públicas, ou seja, os reflexos do ilícito alcançam apenas a esfera estadual”.

Flávio Giron também destaca a jurisprudência do STJ ao sinalizar que nos casos de suposta falsificação de cigarros e selos de IPI, “não havendo prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, competente será a Justiça Estadual”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet