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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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SEM MÁ-FÉ

MPE não consegue alterar decisão do TJ que reverteu condenação de ex-prefeito do interior e empresa

Foto: Reprodução

MPE não consegue alterar decisão do TJ que reverteu condenação de ex-prefeito do interior e empresa
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não aceitou recurso especial apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que, em maio de 2011, reverteu a condenação de Nicanor Freires dos Santos (ex-prefeito de Cocalinho, 923 km de Cuiabá) e da empresa Sistema Consultoria e Assessoria Governamental Ltda. por improbidade administrativa. Martins "não conheceu do recurso especial", negando seguimento ao pedido formulado pelo MPE. 

No processo que gerou a condenação em primeira instância, constatou-se ausência de licitação para aquisição de materiais (uniformes, luvas e vassouras, totalizando aproximadamente R$ 30 mil) pela prefeitura de Cocalinho.

A empresa Sistema Consultoria e Assessoria Governamental Ltda. foi contratada sem procedimento licitatório. Teria ocorrido superfaturamento nos contratos celebrados. No entanto, o tribunal estadual avaliou que não houve “dolo ou má-fé” e nem “prejuízo ao erário”. Daí então o MPE recorreu ao STJ.

Ministro do STJ arquiva sindicância contra desembargador do TJ-MT

O ministro do STJ considerou que “o recurso não deve ser conhecido porque a via eleita não se presta à discussão sobre matéria constitucional”. “A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não havendo que se falar em omissão, haja vista o adequado enfrentamento da matéria suscitada, qual seja, a aplicação ou o afastamento dos efeitos da lei de licitações e da lei de improbidade administrativa”, disse, em decisão proferida no último dia 22.

Em relação ao mérito, Martins entendeu que “o TJ-MT decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a presença do elemento subjetivo, o dolo do agente”. “As razões de decidir do acórdão recorrido afastaram a configuração da má-fé dos recorridos em perpetrar ato ímprobo, entendimento insuscetível de revisão por esta Corte, por demandar apreciação de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial”, concluiu.
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