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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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suposta ilegalidade

Magistrada rejeita ação que pedia fim de contratações temporárias e realização de concurso em MT

Foto: Alair Ribeiro/TJMT

Magistrada rejeita ação que pedia fim de contratações temporárias e realização de concurso em MT
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes), em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a suspensão das contratações temporárias para a função de analista de desenvolvimento econômico e social, em razão de suposta ilegalidade. Sindicato ainda buscava pela obrigação de concurso público.


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Conforme processo datado de 2021, MT  estaria realizando processo seletivo simplificado, para a contratação temporária de analista de desenvolvimento econômico e social, por tempo determinado e, desde então, "vem contratando pessoal para assumir a referida função, no perfil de analista de sistema, com atuação temporária em diversos órgãos da administração direta e indireta, em Cuiabá".
 
Sindicato apontou que ao prover as vagas do referido cargo, reiteradamente, por meio de processo seletivo simplificado, mediante apenas a análise curricular, em detrimento da realização de concurso público, o estado estaria praticando ato atentatório aos princípios administrativos constitucionais.
 
Em sua defesa, Mato Grosso explicou que as contratações temporárias foram realizadas em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta, respeitando as formalidades legais. A seleção não teria sido apenas com a análise curricular.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que “o requerente não conseguiu comprovar a ilegalidade nas contratações temporárias realizadas por meio do processo seletivo, já que não logrou êxito em comprovar que as referidas contratações se deram de maneira ilegal”.
 
“Não pode o Poder Judiciário intervir na esfera politico-administrativa na atuação do Poder Executivo, devendo o agente público responsável, por meio de ato discricionário, analisar a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo”.
 
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito”, decidiu Vidotti.
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