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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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Justiça nega pedido para obrigar progressão funcional a servidores estabilizados em MT

Foto: Reprodução

Justiça nega pedido para obrigar progressão funcional a servidores estabilizados em MT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores da Saúde e Meio Ambiente do Estado (Sisma), em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação do réu a conceder progressão funcional a servidores estabilizados. Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (29). 


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Ação tinha o escopo de “resguardar o direito à progressão funcional dos servidores enquadrados na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS da Secretaria de Estado de Saúde - SES do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso dos servidores estabilizados constitucionalmente nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
 
Norma citada criou uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
 
Segundo os autos, tais servidores foram “surpreendidos com a notícia de que não mais poderiam progredir funcionalmente, obtendo, por consequência, o devido aumento de seus subsídios”.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira apontou que a Constituição Federal de 1988 previu regra para ingresso nos cargos públicos, qual seja, a investidura em cargos por concurso público.
 
Há  ainda a possibilidade de estabilidade extraordinária, cumprindo os seguintes requisitos: 1º) estar, na data da promulgação da Constituição (05.10.1988), em exercício há, no mínimo, 5 anos contínuos, ou seja, até 05 de outubro de 1983; 2º) não ter ingressado por concurso público; 3º) não ocupar cargo, função e emprego de confiança ou em comissão, nem declarado por lei como de livre exoneração; 4º) não se tratar de professor de nível superior.
 
Conforme Bruno, previsão extraordinária garantiu a estabilidade e nada mais, de forma que os servidores que se enquadraram à época adquiriram o direito de permanecer exercendo as funções que já desempenhavam, mas não de se tornarem servidores efetivos.

“Isso significa que, o servidor não terá direito à incorporação na carreira, nem à progressão funcional nela ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de servidores efetivos”, salientou o juiz.
 
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Civil Pública”, decidiu o juiz.
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