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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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EMBARGOS NEGADOS

Juiz mantém ministro da agricultura condenado a pagar dívida de quase R$ 700 mil

Foto: Guilherme Martimon/MAPA

Juiz mantém ministro da agricultura condenado a pagar dívida de quase R$ 700 mil
Por não vislumbrar omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, o juiz Cassio Luis Furim, da 1ª Vara Cível de Campo Verde, manteve a decisão que condenou o ministro da agricultura, Carlos Fávaro (PSD), a pagar dívida de R$ 651 mil que contraiu junto a um empresário de Cuiabá, em contrato firmado no dia 4 de julho de 2018, três dias antes das eleições para o Senado, que aconteceu no dia 7.

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 Fávaro recorreu da condenação via embargos de declaração, alegando que a sentença teria sido omissa. O juiz, em contrapartida, apontou que o mero descontentamento com a ordem não dá razão para conceder o recurso pretendido.

“Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. sentença tal como concebida”, proferiu o magistrado, em decisão assinada no último dia 31.

Segundo os autos, em 4 de outubro de 2018, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida em que o devedor principal era Carlos Fávaro e sua esposa e, na qualidade de fiadores e devedores solidários, dois familiares do ministro.

Em fevereiro de 2019, a dívida venceu sem ser quitada, na ordem de R$ 550 mil. Na ocasião, documento extrajudicial notificou o ministro sobre a atualização do débito, acrescido de multa contratual e juros de mora. Atualizada em maio daquele ano, alcançou R$ 691.132,38.

O prazo da notificação venceu e, em junho de 2019, o empresário propôs a ação de cobrança contra o ministro na condição de inadimplente. Foi argumentado que a conduta de Fávaro e seus familiares configuraria, supostamente, hipótese de enriquecimento ilícito.

“Em sede de Direito de Obrigações a conduta dos Réus realmente configura a hipótese de enriquecimento ilícito, pois falta-lhe a justa causa para a aferição desse requerido ganho patrimonial, já que proveniente de ato ilícito consubstanciado pela retenção indevida de valores após o vencimento do contrato, surgindo daí o enriquecimento sem causa”, diz trecho da ação.

Em sua defesa, Fávaro reclamou preliminarmente falta de memória de cálculo discriminada, atualizada e evolutiva do cálculo da dívida e, no mérito, sustentou a abusividade da multa contratual de 20%, pretendendo sua redução para 10%. “Há uma verdadeira exorbitância entre o valor da dívida e o valor da multa moratória cobrada pela Requerente, notoriamente, levando ao seu enriquecimento ilícito”, argumentou o ministro.

Analisando o pleito, o magistrado, inicialmente, salientou que os inadimplentes não contestam o débito e nem o vencimento da obrigação, apenas discutindo aspectos de confissão de dívida e como argumento adicional, pedem a suspensão dizendo que há outro devedor respondendo pela mesma dívida.

Quanto à preliminar de falta de memória do cálculo, o juiz apontou que a lei determina a juntada do demonstrativo do débito atualizado, “nada dizendo a respeito da evolução detalhada da dívida, mensalmente. Portanto, não há fundamento jurídico para acolher a preliminar”.

Cassio Furim ainda apontou inconsistências na defesa jurídica do ministro, uma vez que indicaram jurisprudência contrária à sua pretensão, uma vez que, neste caso, o devedor é quem deveria apresentar os cálculos entendidos como corretos.

No tocante ao argumento de que há outro devedor sendo executado pela mesma dívida, o juiz apontou que as ações são distintas. A de Lucas do Rio Verde é relativa a confissão de dívida, ao passo que a ação de Cuiabá é decorrente da cobrança de dois cheques.

Sobre pedido de redução da multa e de que os cálculos apresentados pelo empresário estariam equivocados, discorreu o juiz que, na verdade, os valores acostados pela defesa do ministro é que estavam inadequados.

“Não serve como parâmetro de atualização da dívida, vez que diverge do estatuído em contrato (que inclui a correção monetária). Obviamente o resultado do cálculo foi distinto do cálculo juntado na petição inicial”, salientou.

Diante disso, ele sentenciou o ministro da agricultura e seus familiares ao pagamento da dívida no valor colocado pelo empresário na petição inicial, ou seja, de R$ 691 mil. Ainda aplicou na condenação correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% do valor da causa, ressalvando que a multa será no patamar de 10%.
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