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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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MÁFIA DO FISCO

TJ absolve ex-coordenadora da Sefaz de ação que apura prejuízo milionário aos cofres públicos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ absolve ex-coordenadora da Sefaz de ação que apura prejuízo milionário aos cofres públicos
Por unanimidade, magistrados do Tribunal de Justiça (TJMT) absolveram a ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes, em ação que ela chegou a ser condenada por improbidade administrativa no esquema que ficou conhecido como “Máfia do Fisco”. Acórdão foi publicado no último dia 26 levando em consideração o voto do relator, o juiz convocado Edson Reis, que se convenceu pela ausência de dolo na conduta de Leda.

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 Seguindo voto do relator, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo julgou improcedente os pedidos contidos na petição inicial em relação a Leda.

No mesmo julgamento, os magistrados examinaram recurso de outro réu condenado, o contador Jair de Oliveira Lima, e deram parcial provimento apenas para reduzir multa civil imposta a ele, de R$ 50 mil para R$ 25 mil.

“Dou parcial provimento ao recurso de Jair de Oliveira Lima, tão somente para reduzir a multa civil para o montante de R$ 25.000,00. Dou provimento ao recurso de Leda Regina De Moraes Rodrigues para julgar improcedente o pleito inicial em relação a ela. É como voto”, proferiu Edson.

Conhecido como “Máfia do Fisco”, o suposto esquema visou a inclusão irregular de empresas no regime especial do ICMS, no qual as companhias poderiam ser contempladas com alíquotas menores, prazos diferenciados e até a isenção do pagamento do imposto.

Leda chegou a ser condenada em 2022, sentenciada ao pagamento de multa de R$ 50 mil e suspensão de seus direitos políticos. Além dela, também foram condenados Jair de Oliveira Lima e os frigoríficos Vale do Guaporé, Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes e Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda.

 Leda, então, ajuizou recurso de apelação cível contra a sentença sustentando, dentre outros apontamentos, falta de prova nos autos de que ela teria cometido ato improbo, com conduta dolosa.

O argumento convenceu o juiz, que constatou que, de fato, não há nos autos provas de que ela teria agido com dolo. Edson apontou que Leda foi fundamental para que as empresas pudessem entrar no regime especial do imposto, de forma indevida, já que ela exercia cargo de chefia de Coordenadora Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária e possuía a atribuição para conceder o regime especial às empresas.

Nesse sentido, ela foi condenada por ter agido de forma desidiosa e conveniente às supostas irregularidades, porquanto deveria exercer sua função em favor dos cofres públicos, e não de maneira a lesá-lo.

No entanto, Edson apontou que as alterações trazidas pela nova lei de improbidade, embora perceptível a irregularidade praticada por Leda, impossibilitaram pela conclusão de que a simples falta de zelo em suas atividades pudesse resultar em vontade livre e consciente (dolo) para alcançar o resultado ilícito.

“Não se podendo condenar o servidor público pelo mero exercício da função ou desempenho de competência publica se não há comprovação inequívoca do ato doloso”, anotou o relator.
  
"A mera afronta à ilegalidade não demonstra, de forma inequívoca, o ímpeto da servidora Leda Regina em beneficiar as empresas e causar lesão ao erário, não se podendo condená-la apenas pela conduta irregular e omissiva durante o exercício de suas funções. Logo, se não há outras provas contundentes de que a servidora agiu de forma dolosa, a reforma da sentença quanto a sua condenação é medida que se impõe”, proferiu.
 
 
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