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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Construtora endividada em R$ 4 milhões entra em recuperação por falta de pagamento do “Minha Casa, Minha Vida”

Foto: Reprodução/ Ilustração

Construtora endividada em R$ 4 milhões entra em recuperação por falta de pagamento do “Minha Casa, Minha Vida”
O magistrado Flávio Miraglia Fernandes, da Primeira Vara Civil de Cuiabá, deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Larc Construções Comércio e Serviços Ltda, endividada em aproximadamente R$ 4 milhões. A decisão, do dia 25 de abril, esclarece que os problemas financeiros surgiram pela falta de pagamento em contratos do programa “Minhas Casa, Minha Vida”.

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Conforme os autos, a empresa iniciou suas atividades em janeiro de 2002, com trabalhos voltados para a execução de pequenas obras, reformas e serviços em geral, passando a participar de licitações em 2003, quando realizou parcerias com empresas do ramo, atuando no gerenciamento, supervisão de obras e elaboração de projetos.

Ainda traçando o histórico, a Larc começou a atuar efetivamente no ramo de construção civil no ano de 2009, quando realizou a construção de diversos residenciais habitacionais. A empresa ressalta que os empreendimentos foram financiados pela Caixa Econômica Federal, através do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Porém, a partir de Março de 2015 passou a enfrentar problemas de liquidez.

Segundo o processo, os problemas tiveram origem com o atraso no repasse de recursos do tesouro Nacional por parte da Caixa, fato que lhe acarretou grande desequilíbrio financeiro, impossibilitando a continuidade de execução das obras em andamento, o pagamento pontual de seus funcionários, e a observância dos compromissos assumidos com seus clientes, parceiros e fornecedores.

A decisão que deferiu a recuperação determinou como administrador judicial o advogado Bruno Carvalho de Souza. Uma blindagem de 180 dias também foi concedida.

“Diante do exposto, verificada a ‘crise econômico-financeira’ das devedoras, devidamente relatada na inicial e no documento juntado às fls. 72/73, bem ainda, diante da constatação realizada pelo Sr. perito, lograram êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual”. Eclarece o magistrado.

Após o deferimento, um edital de aviso aos credores foi confeccionado.
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