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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Não é culpa do Estado

Juíza nega indenização a filha de paciente que morreu de câncer esperando na fila do SUS

Foto: Ilustração

Juíza nega indenização a filha de paciente que morreu de câncer esperando na fila do SUS
A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Feitos Gerais Cíveis e Infância e Juventude, da Comarca de Alta Floresta, negou o pedido de indenização por danos morais, formulado por Selma Pereira Ribeiro, que perdeu o pai Domingos Cardoso Ribeiro, vítima de câncer, após ficar três meses na fila de espera do SUS (Sistema Único de Saúde) para marcar uma nova consulta com especialista.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), a filha havia movido a ação contra o Estado de Mato Grosso, pedindo o pagamento de danos morais no valor de 300 salários mínimos.

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Conforme a autora da ação, o pai deu entrada no SUS no dia 18 de agosto de 2008 em busca de tratamento médico, na cidade de Alta Floresta. O paciente foi encaminhado para Cuiabá onde foi realizada a consulta com um urologista no dia 10 de junho de 2009. O profissional solicitou uma série de exames, incluindo ultrassom de próstata. Os exames foram realizados em outubro de 2009 e o paciente deveria retornar ao médico para levar os resultados.

De acordo com a filha, o paciente ficou três meses na fila do SUS esperando o retorno e que nesse período recebeu apenas medicação de antiinflamatório, para suportar as dores. “Em setembro de 2010, sem receber tratamento algum, exceto paliativo, seu pai faleceu”, diz os autos.

Para a magistrada, não restou comprovada a causa morte na certidão de óbito e em nenhuma outra prova trazida para os autos. “Registra-se que os atos que a administração praticou e não tinha o dever de evitar, ocorridos por motivos alheios à sua vontade não são suscetíveis de responsabilização, pois se assim o fosse, o Estado arcaria com todos os prejuízos suportados pelos indivíduos”. (Confira a íntegra da decisão)

Em sua decisão, a juíza diz que o objetivo da responsabilidade do Estado não é este, mas sim, que haja um funcionamento administrativo eficaz e,”se caso não o for, gerando danos, cabível, portanto a responsabilização, desde que comprovada a relação entre a atuação da administração e o prejuízo suportado”.

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