Olhar Jurídico

Terça-feira, 07 de maio de 2024

Notícias | Trabalhista

1ª Turma não reconhece vínculo de trabalhador responsável por localizar veículos

Um trabalhador que atuava como localizador de veículos não teve reconhecido o vínculo de emprego com uma empresa de cobrança, onde atuou de 2008 a 2012. A 1ª Turma do TRT/MT manteve a decisão da juíza Stella Maris Lacerda, em atuação pela 5ª Vara de Cuiabá. O reclamante disse que foi contratado pela empresa para atuar como operador de cobrança, isso entre 2006 e 2008, com carteira assinada. Depois, passou à função de localizador de veículos, atividade que desenvolveu até 2012. Nessa segunda atividade, não teve a carteira assinada e atuava em conjunto com uma financeira e um banco para os quais a firma de cobrança prestava seus serviços. A atividade do reclamante consistia em localizar veículos financiados, cujos compradores estavam em débito. Também protocolava nos fóruns as petições com pedidos de reintegração de posse, busca e apreensão, entre outras, e acompanhava as diligências para retomada dos veículos dos devedores inadimplentes. Recurso Por ter sido negado o vínculo no 1º grau, o reclamante recorreu ao Tribunal, alegando que sua atividade laboral continha os requisitos para configurar que a relação era de emprego. Assim, a controvérsia estabeleceu-se na existência ou não do vínculo empregatício. A empresa de cobrança admitiu a contratação do localizador de veículo, mas sustentou que o trabalho desenvolvido na segunda contratação foi de natureza autônoma, por não estarem presentes na relação os quatro fatores básico previstos em lei: pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Para o relator do recurso, desembargador Osmair Couto, as provas produzidas no processo não comprovaram o vínculo de emprego alegado. Citou, inclusive, a cópia de Diário de Justiça, comprovando que durante um período do tempo de trabalho alegado o reclamante esteve lotado em cargo público no Tribunal de Justiça do Estado. O relator avaliou cada um dos requisitos e concluiu que o item continuidade ficou prejudicado em parte pela contratação para o cargo público. Já o requisito subordinação não foi comprovado, pois o empregado não precisava comparecer à empresa com regularidade, fazendo ele próprio seu plano de trabalho, e não havia controle de jornada. Por isso, assentou que a doutrina e a jurisprudência majoritária sinalizam que, para configurar a relação de emprego, é necessária a presença, ao mesmo tempo, de todos os quatro requisitos previstos na CLT. Assim, o relator votou pelo improvimento do recurso do trabalhador, sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.
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