Olhar Jurídico

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Eleitoral

PGR opina pela inconstitucionalidade parcial da Lei das Eleições

A Procuradoria Geral da República (PGR) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para opinar pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.352, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a nova redação de dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Para o partido, as regras impugnadas “desacatam a higidez de princípios fundamentais da República, o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a hierarquia das leis, a certeza da lisura do processo de eleição dos representantes que exercerão o poder em nome do povo”. Na visão do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o pedido é procedente no que se refere à inconstitucionalidade dos artigos 11, §7º; 30-A; e 105-A da Lei 9.504/1997.

Certidão de quitação eleitoral – Neste ponto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pela procedência do pedido. No que se refere à prestação de contas de campanha, o artigo 11, § 7º da Lei das Eleições dispôs que sua mera apresentação bastaria para a expedição do documento, sem se relacionar com o mérito do julgamento pelo órgão da Justiça Eleitoral.

Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), “a medida choca-se frontalmente com os princípios da probidade e da moralidade, atingindo, assim a legitimidade do pleito”. O parecer pontua que a norma possibilitou o registro de candidatos cujas contas de campanha foram rejeitadas por irregularidades.

Prazo para representação – O parecer também registra a inconstitucionalidade do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 12.034/2009. O caput estabelece que: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Na análise do MPF, o prazo limite de 15 dias para representar à Justiça Eleitoral viola “a inafastabilidade do controle jurisdicional, a moralidade eleitoral e os princípios republicano, democrático e moralidade administrativa”. Ele lembra que a disposição já é objeto de questionamento por meio da ADI 4.532, proposta pela Procuradoria Geral da República.


Ação Civil Pública – Segundo o parecer, o artigo 105-A deve ser considerado inconstitucional porque afastou a aplicação das disposições da Lei da Ação Civil Pública, visando impedir a atuação do Ministério Público em matéria eleitoral.

Na visão do procurador-geral, a Constituição Federal de 1988 concedeu a prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública ao Ministério Público. A manifestação destaca que, “ao restringir indevidamente o exercício de funções institucionais do Ministério Público, o art. 105-A da Lei 9.504/1997 viola não só as disposições do art. 129, III da Constituição da República, como também os princípios da moralidade, da probidade e da coibição ao abuso do poder político e econômico”.

Dispositivos a serem mantidos – Para a Procuradoria Geral da República, deve ser considerado constitucional o art. 6º, §1º-A, já que a vedação à referência a nome ou número de candidato na denominação de coligações é regra que assegura a isonomia entre candidatos que a compõem.

A manifestação também sustenta que devem ser mantidos os artigos 11, §10; 16, §§ 1º e 2º; 29, §§ 3º e 4º; e 30, I a IV, e §§ 2º, 5º, 6º e 7º por inocorrência de afronta à reserva de lei complementar. Para o MPF, são normas que não estabelecem novos casos de inelegibilidade.

A PGR defende, ainda, a constitucionalidade dos artigos 39, § 8º; 43; 57-C, caput e § 1º, I, e 57-E, § 1º, que criam mecanismos de controle da propaganda eleitoral. Conforme explica o parecer, são dispositivos que asseguram a isonomia entre os candidatos e coíbem o abuso do poder econômico.

Sobre o artigo 46, § 5º, que fixa quórum qualificado para aprovação das regras relativas a debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, Gurgel sustenta sua constitucionalidade por entender que a regra assegura a autonomia dos candidatos debatedores e evita a imposição da vontade dos organizadores.

Confira aqui a íntegra do parecer.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet