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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

Notícias | Criminal

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em subtração sob confiança da vítima

23 Mai 2013 - 11:33

Secretaria de Comunicação/Procuradoria Geral da República

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC nº 115043), em que a recorrente alega que a conduta que lhe foi imputada por ter subtraído um aparelho celular deve ser considerada penalmente irrelevante.

A acusada alega que a ofensividade de sua ação é mínima, há ausência de reprovabilidade social do seu comportamento e, também, inexistência de lesão ao patrimônio da vítima. Argumenta que se trata de conduta materialmente atípica e por isso pede sua absolvição, com apoio no princípio da insignificância.

De acordo com a denúncia, a ré se aproveitou da relação de confiança estabelecida com a vítima, subtraiu um aparelho de telefone celular avaliado em R$ 80 e o vendeu a um menor de idade. Quando se soube do ocorrido, ela devolveu o aparelho à vítima.

Para o MPF, apesar de o valor do objeto furtado não ser relevante e não ter havido prejuízo financeiro à vítima, não deve incidir o princípio da insignificância, uma vez que presente a tipicidade material. O Ministério Público Federal considera, ainda, a conduta da recorrente socialmente reprovável, pois ela se valeu da relação de confiança existente com a vítima e de um momento de distração para praticar o ato. Sendo assim, a conduta praticada mediante quebra de confiança denota elevado grau de reprovabilidade e não merece ser considerada irrelevante para o direito penal. Além disso, a acusada se envolveu em várias infrações penais. A inclinação ao crime também seria um obstáculo à incidência do princípio da insignificância.

Princípio da insignificância – A aplicação do princípio da insignificância exige a presença de elementos como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de responsabilidade de comportamentos e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
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