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Terça-feira, 30 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

Ações contra prefeito de Nova Mutum são julgadas improcedentes

O juízo da 5ª Zona Eleitoral julgou improcedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Representação Eleitoral contra o prefeito e vice-prefeito do município de Nova Mutum (MT), respectivamente Adriano Xavier Pivetta e Leandro Félix Pereira, por não ter ficado comprovado nos autos o abuso de poder econômico e uso indevido de veículo de comunicação social. Ao proferir sua decisão nas duas ações, o juiz Jacob Sauer acompanhou parecer do Ministério Público Eleitoral.

As ações foram movidas pela Coligação “Todos por Nova Mutum” e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que apontaram supostas irregularidades praticadas na campanha eleitoral em 2012.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral apontou que “não houve comprovação do abuso de poder econômico a partir do uso indevido dos meios de comunicação, tampouco do conhecimento dos representados a respeito das matérias jornalísticas e da interferência no resultado das eleições”.

Entre outras acusações, a Coligação e o PMDB alegam ter havido a “compra” de uma matéria jornalística que foi exibida em uma emissora de TV local, cujo teor prejudicava as imagens de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, Lírio Lautenschlager e Neuri Carlos Freiderich Secchi. Na reportagem, eles foram acusados de oferecer aos eleitores inclusão em programas habitacionais em troca de votos.

Lírio Lautenschlager e Neuri Carlos Freiderich Secchi alegaram que a divulgação da matéria caracterizou abuso de poder econômico por uso dos meios de comunicação e que a mesma influenciou a população, impactando no resultado das eleições.

Em suas defesas, Adriano Pivetta e Leandro Félix alegaram que em nada contribuíram para a produção da matéria e que a emissora de televisão tem como garantia constitucional a liberdade para divulgação de informações.

O juiz eleitoral Jacob Sauer explicou em sua decisão que alguns princípios basilares do jornalismo, como a imparcialidade e o direito de resposta dos candidatos atacados, não foram observados na produção da matéria, mas que por outro lado, os vídeos produzidos são autênticos e de grande interesse público.

“Não ficou demonstrado veiculação ou mesmo conhecimento por parte dos atuais prefeito e vice-prefeito de Nova Mutum em relação às matérias produzidas. Concluo, pois, que não houve demonstração de vício apto a afetar a lisura do processo eleitoral e a consequente legitimidade dos mandatos conquistados, sendo o caso de prestigiar-se a soberania popular expressa no resultado das urnas”, escreveu o magistrado.

Outra acusação dizia respeito à suposta contratação irregular de artistas para apresentação em programa eleitoral; além da contratação de advogados sem prestação de contas. Todas foram julgadas improcedentes.

O artigo 39 da Lei 9.504/97, que veda a participação de artista com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, e não a participação no programa eleitoral televisivo. Conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral acompanhada pelo magistrado, “a mera irregularidade das contas possui sanção específica no artigo 51 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral número 23.736/12 (que trata da prestação de contas de campanha), não se prestando, isoladamente, a caracterizar abuso de poder econômico, se não houve demonstração de interferência no resultado das eleições”.
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