Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

Empregado que der causa ao próprio acidente não faz jus à indenização

Muitos dos processos que chegam à Justiça Trabalhista pedindo indenização por dano moral, material e estético tratam de acidentes no local de trabalho ocasionados por negligência do próprio do trabalhador. São os casos em que o empregado, por não observar normas de segurança, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou mesmo por realizar o serviço sem o devido cuidado, acaba vitimado. Nestas ações, a Justiça do Trabalho isenta a empresa da responsabilidade de reparar o dano por não vislumbrar que ela tenha contribuído com o ocorrido. É a chamada ausência de culpa ou dolo da empresa.

Um dos casos, neste sentido, recentemente julgados pelo TRT de Mato Grosso é o de uma servente de limpeza que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus quando derramou sobre seu braço uma panela com 10 litros de água fervente ao preparar o café. A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão dada pela Vara Trabalhista de Tangará da Serra que negou a ela o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi o de que a empresa não contribuiu com o acidente.

A trabalhadora sustentou que deveria ser indenizada por realizar atividade diferente da qual fora contratada, seguindo ordens de sua supervisora, bem como por não receber equipamentos que prevenissem o ocorrido, como luvas e avental.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, destacou que a ex-empregada não conseguiu provar que realizava a atividade a mando de sua superior. “Quer me parecer que o infortúnio ocorreu primeiro porque a autora exercia ofício estranho ao contrato de trabalho sem que houvesse ordem expressa da ré para tal e, em segundo lugar, porque houve um descuido da autora (imprudência) quando manuseava a panela com água quente, já que não relatou qualquer defeito no utensílio que pudesse ter causado o acidente”, escreveu o magistrado.

Outro processo também julgado pelo Tribunal que exemplifica bem a questão da culpa do próprio empregado é o de um ex-encarregado que teve sua mão quase decepada em serviço quando realizava a limpeza de uma máquina de limpar pluma de algodão. Conforme o processo, relatado no TRT pela desembargadora Beatriz Theodoro, o trabalhador foi efetuar o destravamento do equipamento com ele ainda ligado, vindo a sofrer o acidente.

O empregado chegou a ganhar na primeira instância o valor de 55 mil reais a título de indenização por dano moral, material e estético. Todavia, a sentença dada pela magistrada da Vara do Trabalho de Jaciara foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT, que adotou entendimento diverso.

Com base nos testemunhos colhidos e na inspeção judicial realizada pela Vara, o Tribunal entendeu ser o trabalhador o responsável pelo acidente por não ter desligado a máquina antes de realizar a manutenção. “O autor mostrou-se imprudente e negligente quando, mesmo ciente de que a máquina estava com o sistema de ar ligado e, portanto, ‘energizada’, resolveu desobstruir o sistema que, indubitavelmente, ocasionou a ‘parada’ da máquina, mas não o seu completo desligamento”, escreveu a desembargadora-relatora.
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