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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Civil

Candidata tem direito a tomar posse independentemente do trânsito em julgado da sentença

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por cidadã que passou em concurso público, determinando sua posse mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

A nomeação da impetrante ocorreu no último dia do ano de 2008, mais de um ano após a homologação do resultado final do concurso, que saiu no dia 28 de maio de 2007. (Edital SG/MPU n. 12)

Em sua sentença, o juiz do primeiro grau determinou que a União reabrisse o prazo para que a impetrante realizasse os exames médicos necessários e para que tomasse as medidas administrativas cabíveis à posse, condicionando a sentença ao respectivo trânsito em julgado.


A candidata apelou a esta Corte contra a parte da sentença que condicionou sua execução ao trânsito em julgado, requerendo antecipação de tutela, para tomar posse imediatamente.

A União também recorreu, alegando que “o edital, o qual vincula a Administração e os concorrentes, em nenhum momento, dispôs que haveria comunicação do ato de nomeação por meio de notificação pessoal, mas tão somente por meio de Diário Oficial da União e site do Ministério Público da União.”

O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, após analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau, mas permitiu a nomeação e posse, desde que a candidata fosse considerada apta nos exames médicos, independente do trânsito em julgado.

Segundo o magistrado, é “Ilegítima a anulação do ato de nomeação de candidata em concurso público, por perda do prazo para tomar posse, pois, embora o edital do certame previsse a convocação apenas por meio de publicação no DOU e divulgação pela internet, esta se deu mais de um ano após a homologação do resultado final do concurso e no último dia do ano, em período de festividades. Refoge ao bom senso e à razoabilidade exigir-se do candidato aprovado que fique acompanhando diuturnamente o surgimento de novas vagas, não previstas no Edital (...)”, afirmou o relator.

O relator entendeu ainda que, embora o candidato deva ser diligente e acompanhar o resultado do certame, seria absurdo “penalizá-lo com a inviabilidade de acesso ao cargo público, depois de aprovação em processo seletivo regular, se considerada a insuficiência da publicidade do ato de nomeação”. Considerou ainda que seria “muito mais condizente com o princípio constitucional da eficiência a comunicação do candidato por meio real (postal, por exemplo), e não ficto (publicação de edital no DOU e sítio eletrônico), ainda mais veiculado no último dia do ano, em período de festejos de final de ano e férias”.

O relator se embasou em entendimento do Supremo Tribunal Ferderal (Rcl 7212, Rel. Ministro Ayres Brito, STF.) e do Superior Tribunal de Justiça para proferir sua sentença. (AGA 200900220354, Rel. Napoleão Maia Filho, STJ – 5.ª Turma, 06/09/2010.)


A decisão, de 09/11/2011, foi unânime.


Processo n.º: 0007774-86.2009.4.01.3400
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