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Sábado, 27 de abril de 2024

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UNANIMIDADE

STF nega recurso de réu que tentou subornar delegado com R$ 500 mil após ser flagrado com R$ 3 milhões

Foto: Reprodução

STF nega recurso de réu que tentou subornar delegado com R$ 500 mil após ser flagrado com R$ 3 milhões
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, habeas corpus movido pela defesa de José Silvan de Melo, preso em 2015 tentando esconder R$ 3,2 milhões, em espécie, na carroceria de uma camionete. À época, ele já era investigado por tráfico pela polícia civil e tentou subornar um delegado oferecendo R$ 500 mil.

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Em maio daquele ano, José foi preso em ação da Polícia Civil, no município de Canarana (823 km a Leste). Ele teria oferecido R$ 500 mil a investigadores e ao delegado da cidade, como tentativa de suborna-los para ser liberado.

De acordo com a Polícia Civil, o dinheiro, sem origem comprovada, foi encontrado na carroceria de uma caminhonete Toyota Hilux, que era conduzida por José Silvan de Melo, de 41 anos, conhecido por "Abençoado", investigado pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Recife (PE), por tráfico internacional de drogas.  

A quantia de R$ 3.201,587 milhões, apreendida em Canarana, estava dividida em três sacos escondidos na carroceria da caminhonete, embaixo de esterco, cerâmicas, madeiras e alimentos. Quando os policiais descobriram o dinheiro, o suspeito rapidamente disse: "é real, deixe isso aí e vamos conversar".  

Ao ser questionado sobre o tipo de conversa, o conduzido voltou a falar aos policiais para deixar os sacos na caminhonete e que não dissesse nada a ninguém, pois poderia dar uma "ajuda". Na Delegacia voltou a oferecer dinheiro, um total R$ 500 mil, só que desta vez ao delegado de Canarana, João Biffe Júnior.  

Defesa de José ajuizou habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado recurso visando declaração de atipicidade dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não preenchidas as elementares legais.

Também sustentou pela inconsistência das acusações de crimes antecedentes, como estelionato, corrupção ativa, tráfico ou roubo, apontando que isso dificultaria a defesa do acusado.

Em manifestação, o Ministério Público Federal postulou pelo indeferimento do recurso, argumentando que as questões levantadas pela defesa não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.

Examinando o caso, Zanin registrou que as alegações da defesa foram postas com fim de discutir os fatos da causa para modificar sentença condenatória, o que não é adequado via habeas corpus, cabendo ao juízo de primeiro grau o reexame aprofundado dos fatos e provas do processo, como já ocorrera em outra ocasião.

“Com efeito, esta Corte já assentou que ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo de promover a análise aprofundada da prova penal, de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, de provocar a reapreciação da matéria de fato e de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal. Posto isso, nego seguimento a este recurso ordinário em habeas corpus”, proferiu.

O voto de Zanin foi seguido pela unanimidade da Primeira Turma, formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Flávio Dino, em julgamento encerrado no último dia 8.
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