Procurador do Estado, Pedro Salim Carone requereu na última quinta-feira (2) a suspensão de decisão assinada pelo desembargador Márcio Vidal, que determinou ao Governo de Mato Grosso o repasse R$ 18 milhões à Saúde Municipal de Cuiabá.
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Desembargador determina que Estado repasse R$ 18 milhões à Saúde de Cuiabá
Carone interpôs pedido de liminar com efeito suspensivo sustentando que os débitos pretéritos discutidos na ação de cobrança devem ser submetidos à sistemática do regime de precatórios, bem como às vedações previstas nas leis processuais, devendo a decisão ser reformada.
No caso, Vidal havia determinado, parcialmente, que o ente estatal quitasse R$ 18 milhões relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, os quais deveriam ser pagos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e não o valor indicado na inicial da ação de cobrança (R$ 48 milhões).
O procurador do Estado, por sua vez, salientou que o município se manteve inerte por anos, pois apenas em setembro de 2020 ajuizou ação relativa a repasses de 2016. Diante disso, restou ser evidente, portanto, que o que um dia era obrigação de repasse de valores se tornou dívida de valor pretérito.
“Assim, nota-se que os débitos pretéritos relativos a repasses de saúde devem se submeter à sistemática de precatórios. Nessa linha, não há motivo para excepcionar o regime de precatórios ou para burlar as regras processuais de vedação à concessão de tutela de urgência. Nessa toada, os raros julgados que excepcionam o regime de precatório se referem a repasses de valores atuais, o que não ocorre no caso do presente recurso”, discorreu o procurador.
Diante disso, o Estado requereu seja liminarmente concedido efeito suspensivo, “cassando-se a decisão anterior, para determinar que os valores em questão se submetam ao regime de precatórios, alinhando-se ao entendimento pacífico do E. TJMT, conforme decisão proferida na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela e no acórdão proferido na ação civil pública”.
Ainda pediu que os R$ 18 milhões já depositados permaneça em juízo e vinculado aos autos da ação, até que o julgamento do mérito em segunda instância ou até que haja julgamento definitivo do referido agravo.
Por fim, requereu que “seja exercido, após o transcurso do prazo para manifestação, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC/2015; Seja determinada a intimação do agravado para, querendo, responder ao presente recurso”.