O ministro Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão de Humberto Eduardo Marques, acusado de ter envolvimento no sequestro e assassinato do produtor rural Valdir Lanza, em Alta Floresta (789 km de Cuiabá). O empresário foi sequestrado no dia 6 de janeiro e seu cadáver encontrado 1º de fevereiro, no Pará.
Leia mais: Defesa de instrutor alega que não sabia sobre uso de arma para matar Zampieri e pede para não passar por júri
Humberto, de 27 anos, foi preso no dia 25 de janeiro enquanto estava com Amanda Luiza de Almeida Ferreira, em Sinop (478 km de Cuiabá). Ele foi flagrado dirigindo a caminhonete de Valdir em um pedágio da rodovia MT-320 e, quando parou para fazer o pagamento, foi filmado pelas câmeras de segurança.
A caminhonete foi encontrada abandonada no dia 19 de janeiro, em uma região de mata, no Pará. Já o corpo de Valdir foi localizado no dia 1º de fevereiro com mãos amarradas e marcas de tiro no corpo.
Delegado de Alta Floresta, Thiago Berger apontou que o produtor foi sequestrado após ter marcado um encontro amoroso com Amanda.
Segundo a autoridade policial, Amanda teria marcado um encontro com Valdir no dia 6 de janeiro. Na residência, ela dopou a vítima para que ele ficasse inconsciente e Humberto conseguisse colocá-lo na caminhonete.
Em decisão proferida nesta terça-feira (17), o magistrado não vislumbrou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme sustentou a defesa de Humberto.
Em sede de habeas corpus, a defensoria pública apontou que o réu está preso há mais de um ano e cinco meses sem a formação de culpa definitiva, o que configuraria o constrangimento. Requereu, por isso, o relaxamento da prisão. Pedido liminar havia sido negado e, intimado, o Ministério Público Federal opinou pela negativa ao pedido.
Otávio decidiu com base nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o qual confirmou que o processo está na fase das alegações finais, as quais inclusive já foram apresentadas pelo Ministério Público, aguardando as manifestações das respectivas defesas.
“Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo [...]Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus”, decidiu Otávio.