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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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​PEDIDO DA MÉDICA

Juiz autoriza oitiva de técnico que deve contestar laudo sobre atropelamento que causou morte de verdureiro

Foto: Reprodução / Rogério Florentino / OD

Juiz autoriza oitiva de técnico que deve contestar laudo sobre atropelamento que causou morte de verdureiro
O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, deferiu um pedido feito pela defesa da médica Letícia Bortolini, para que seja ouvido o assistente técnico Alberi Espíndula, a fim de esclarecer pontos controversos da prova pericial. Letícia é acusada de ter atropelado e matado o verdureiro Francisco Lúcio Maia em abril de 2018. O assistente não foi arrolado como testemunha quando foi apresentada resposta à acusação, porém o magistrado considerou que a defesa da médica não tinha como arrolar o assistente técnico previamente à conclusão da prova pericial.
 
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O advogado de Letícia pediu a oitiva de Alberi Espíndula independentemente de sua intimação. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da oitiva, argumentando que ele não foi arrolado no momento em que a ré apresentou sua resposta à acusação.

O MP ainda citou que teve negado um pedido para que fossem arrolados dois policiais militares que atuaram na ocorrência em que morreu o verdureiro, sob a justificativa de que estava preclusa a possibilidade de inclusão de novas testemunhas, e “com base nos princípios da igualdade e paridade de arma, requer sob o mesmo argumento seja indeferido o pleito defensivo”.
 
Ao analisar os autos do processo o juiz verificou que a indicação do assistente técnico ocorreu em outubro de 2018, muito antes da apresentação da resposta acusação.
 
“Ao analisar os autos, a defesa se deparou com uma série de laudos periciais, um deles produzido por pessoa estranha aos quadros da Administração Pública – cuja validade e legalidade serão oportunamente debatidos -, surgindo a necessidade imprescindível de se indicar, desde logo, assistente técnico com conhecimento específico e capacidade de auxiliar a defesa na elaboração de todos os atos do processo, inclusive da resposta à acusação”, foi o argumento da defesa.
 
O magistrado, à época, acabou decidindo que a ré teria oportunidade para se manifestar sobre o laudo após a sua juntada aos autos. Quando apresentou sua resposta à acusação a defesa atacou o laudo pericial produzido por uma empresa particular, bem como a forma como foi conduzido o inquérito policial, “à margem da legalidade”, e por isso pediu que a audiência instrutória só fosse designada depois que a defesa e o assistente técnico tivessem acesso integral aos elementos utilizados pela perícia técnica.
 
A audiência de instrução foi marcada, inicialmente, para junho de 2019, mas posteriormente foi sobrestada para ser realizada somente após a conclusão da prova pericial. Na audiência realizada no início deste mês de dezembro, o assistente técnico não fazia parte do rol de testemunhas.
 
O magistrado continuou citando que o Código de Processo Penal não limitou o prazo para indicação de expert. Também citou que durante o curso do processo judicial é permitida a indicação de assistentes técnicos que “poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência”.
 
O juiz, ao analisar a ordem cronológica dos atos processuais, considerou que a defesa não tinha como arrolar o assistente técnico antes da conclusão da prova pericial, justamente porque antes da conclusão não se sabe quais são as dúvidas a serem sanadas ou se há a necessidade de oitiva do assistente técnico. Ele deferiu o pedido e intimou o assistente técnico.
 
“Em que pese a defesa não ter arrolado o assistente técnico Alberi Espíndula no momento em que apresentou sua resposta à acusação, entendo que o assistente técnico não segue a mesma regra lógica das outras testemunhas comuns, haja vista que o assistente técnico integra a produção da prova pericial a ser realizada durante o curso do processo penal. [...] se a prova pericial é confeccionada durante o percurso do processo, não faz sentido exigir que o expert seja arrolado como testemunha, logo é permitido às partes a oitiva do assistente técnico na audiência instrutória justamente para esclarecimento independente de ter sido arrolado na petição inicial ou na resposta à acusação”.
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