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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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​VAGA NO DETRAN

TJ nega recurso do Estado e determina nomeação de aprovada em concurso

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ nega recurso do Estado e determina  nomeação de aprovada em concurso
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso do Governo do Estado e determinou a nomeação de uma mulher aprovada no concurso do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) de 2015. O Estado alegou que os prazos dos concursos estão suspensos por causa da crise financeira, porém, o TJ defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, prazo de concurso público não se suspende ou interrompe.

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O Estado de Mato Grosso interpôs agravo interno contra a decisão que determinou que promovesse a nomeação de uma aprovada no cargo de  Agente de Serviço de Trânsito – Vistoria Veicular, para o município de Cáceres. O Governo alegou que com base no decreto de calamidade financeira suspendeu diversos concursos, estando o prazo de validade suspenso e não encerrado.

Ao analisar o recurso o relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, relatou que a agravada foi aprovada na 9ª colocação no concurso realizado pelo Governo, para o Detran, que ofertou 14 vagas, sendo que os oito primeiros aprovados já foram chamados.

O magistrado disse que o concurso tinha prazo de validade de dois anos, a contar de setembro de 2015, mas acabou sendo prorrogado por mais dois anos em setembro de 2017. Em teoria o prazo deveria ter expirado em setembro de 2019, no entanto, em julho o Estado suspendeu o prazo de validade do concurso.

O desembargador cita que a Constituição Federal é expressa em dispor que nenhum concurso terá prazo de validade superior a dois anos, prorrogado por igual prazo. Ele disse que esse prazo, decadencial, não se suspende ou se interrompe, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

"Como a agravada foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital e o prazo de validade do certame expirou sem que a Administração empreendesse sua nomeação, liminarmente, fora reconhecido o direito subjetivo à nomeação", explicou o magistrado.

O magistrado então votou pelo não provimento ao recurso e foi seguido pelos demais membros da Segunda Câmara.

"O agravante não demonstrou a situação de necessidade superveniente, grave e imprevisível, conforme definido pelo STF no acórdão supra, que poderia eximi-lo do dever de nomear e frustrar o direito subjetivo do candidato [...] a mera alegação de deficiência de recursos financeiros, por si só, não justifica o descumprimento do dever de nomeação", disse o relator em seu voto.
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