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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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​AGRAVO DE INSTRUMENTO

Desembargador nega pedido da Aprosoja para que soja experimental fosse armazenada por produtores

Foto: Reprodução

Desembargador nega pedido da Aprosoja para que soja experimental fosse armazenada por produtores
O desembargador Mário Kono, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso da Associação dos produtores de soja e milho do Estado de Mato Grossso (Aprosoja) pelo qual buscava que a soja experimental, oriunda de uma pesquisa que é alvo de uma ação na Justiça, fosse armazenada pelos próprios produtores. O magistrado defendeu que esta decisão cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT).

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia proposto uma ação civil pública contra a Aprosoja e contra os produtores que participaram da pesquisa, com a finalidade de apurar a “legalidade do experimento entabulado entre INDEA e APROSOJA para a alteração do calendário do plantio de soja, bem como eventuais riscos ambientais advindos desta alteração, notadamente o risco de disseminação da ferrugem asiática e aumento das pulverizações de agrotóxico no Estado de Mato Grosso”.

A Aprosoja defende que a melhor data para o plantio, na realidade, seria o mês de fevereiro, ao invés do mês de dezembro, pois necessitaria um uso muito menor de defensivos agrícolas.

A Justiça chegou a determinar a destruição das lavouras de plantio experimental de soja. No entanto, depois, em nova decisão foi determinado o armazenamento da soja. O desembargador Mário Kono havia determinado que o Indea acompanhasse a colheita e cuidasse do armazenamento do produto.

A Aprosoja, porém, entrou com um recurso de Agravo de Instrumento, apontando algumas irregularidades. Segundo a Associação, na decisão do juízo de 1º Grau não constou a diferença entre soja "grão" e soja "semente" e por isso o Indea não está fazendo a distinção.

De acordo com a Aprosoja a soja "semente" está sendo encaminhada para silos gerais, que não possuem capacitação técnica para armazenagem deste tipo de produto, que necessita de isolamento, purificação e prevenção de contaminantes.

Além disso, afirma que na região não há lugar apto para armazenar as sementes de sojas colhidas nos experimentos, motivo pelo qual, deveria ser nomeado o próprio agricultor como fiel depositário.

A Aprosoja ainda alegou que o Indea não está cumprindo os comandos judiciais, uma vez que os silos indicados por ele não possuem condições técnicas necessárias para armazenagem de sementes, motivo pelo qual, eles estão recusando os produtos do experimento. A Associação pediu pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.

O relator do recurso, desembargador Mário Kono, disse que, apesar da Aprosoja alegar que não constou na decisão recorrida a determinação para que a soja “semente” seja armazenada em silos que atendam as suas especificações técnicas, essa determinação já foi estabelecida por ele em outros recursos.

"Além disso, o Magistrado a quo estabeleceu na decisão objurgada que o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA­MT deve: a) realizar a classificação e pesagem do produto da colheita da soja experimental descrita na inicial; b) indicar os silos para armazenamento, devendo tal escolha recair, preferencialmente, em local próximo ao imóvel rural onde ocorreu o plantio, sem prejuízo do atendimento das condições técnicas e de segurança para a conservação da soja colhida; c) colher amostras dos grãos, para posterior análise, caso necessário".

O magistrado afirmou que cabe ao Indea realizar a classificação da soja colhida e indicar os silos para armazenamento, "que atendam as condições técnicas e de segurança para a conservação do produto da colheita da soja experimental". 

Com relação à alegação de que o Indea não estaria cumprindo a determinação da Justiça, ele considerou que este argumentou não foi apresentado ao juízo de 1º Grau, motivo pelo qual o relator não pode apreciá-lo, "sob pena de ensejar em indesejável supressão de instância e/ou violação ao duplo grau de jurisdição". O pedido da Aprosoja foi então indeferido.
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