A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um homem flagrado transportando 18 peixes da espécie Pacu. A justiça considerou que a lesão ao meio ambiente foi relevante e não caberia a aplicação do principio da insignificância. A decisão contrariou o juízo de Barra do Bugres, que o havia absolvido sumariamente. O caso aconteceu no ano de 2014, na Rodovia MT-343, no mesmo município.
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De acordo com o relator, Paulo da Cunha, a pesca predatória já havia sido cometida pelo acusado Aldeci Escandiani em outras ocasiões. “O transporte de 18 exemplares de peixe, da espécie Pacu, proveniente de pesca proibida, por apresentar comprimento inferior ao mínimo legal permitido, demonstra ofensa ao equilíbrio ambiental e não é irrelevante penalmente. Os antecedentes revelam a propensão do apelado à prática de crimes dessa espécie e impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, disse.
O juiz da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, entretanto, absolveu sumariamente o acusado, considerando o principio da insignificancia (quando o objeto da ação é demasiado pequeno para ser submetido à justiça). O Ministério Público Estadual (MPE) insurgiu da decisão e ingressou com a apelação, que foi acatada.
A transgressão do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98 pode gerar uma penas de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.