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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Justiça determina que Estado reative incentivos fiscais para JBS

Foto: Ilustração/Internet

Justiça determina que Estado reative incentivos fiscais para JBS
O juiz da 2ª Vara Especializada na Fazenda Pública, Márcio Guedes, atendeu a pedido de mandado de segurança e autorizou a gigante do ramo frigorífico JBS a receber incentivos fiscais do Governo do Estado a partir de abril de 2011. O pedido foi impetrado contra o Gerente de Informações Cadastrais da Secretaria Estadual da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), conforme processo 56962-49.2014.8.11.0041.

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A empresa argumentou que em 29/3/2011, recebeu ofício n. 680/2011/PRODEIC/PRODEIC e o comunicado n. 15/2011, ambos informando o seu enquadramento no PRODEIC, bem como a sua possibilidade de utilização de benefícios fiscais, com o prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 5º da Lei 7.958/2003 e art. 6º do Decreto n. 1.432/2003. No entanto, argumenta que teve suspenso seu enquadramento no PRODEIC, sustentando-se no art. 3º da Resolução SICME n. 9/2011, sem notificar ou intimar desta decisão a JBS.

Na decisão, o magistrado considera que a Secretaria suspendeu o incentivo do PRODEIC nos termos da Resolução n. 09/2011 – assinada em fevereiro de 2011 -, que na ocasião dispunha acerca da operacionalização do Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Empresa JBS S/A; e que produzia efeitos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2011.

“Ora, a Resolução n. 09/2011 foi assinada em fevereiro de 2011, acordando alguns benefícios, inclusive o PRODEIC, enquanto o Ofício n. 680/2011 foi expedido em março de 2011 enquadrando a Impetrante no PRODEIC, isto é, o benefício em prol da Impetrante dado pelo próprio Secretário foi posterior à Resolução n. 09/2011 e englobou o já disposto na mencionada Resolução. Não pode, então, o Impetrado - reconhecendo duas vezes o enquadramento da Impetrante no PRODEIC -, suspendê-lo em seguida, a seu bel-prazer, sob o fundamento de uma resolução ultrapassada e de menor duração, ignorando o seu enquadramento pelo Ofício n. 680/2011”, cita em despacho.

O magistrada finaliza pontuando que “os incentivos ou estímulos fiscais, aproximando-os dos contratos tácitos têm como consequência que o respectivo direito ao benefício fiscal não pode ser afetado pela sucessão das leis, devendo considerar-se direitos adquiridos que não podem ser extintos ou alterados pelas leis posteriores em tudo aquilo que prejudique o contribuinte”. Assim, indubitável é a compreensão de que a Impetrante faz jus ao PRODEIC desde o dia 1º de abril de 2011”.

Ação do MPE 

A concessão de incentivos fiscais a gigante do ramo frigorífico é alvo de ação em Mato Grosso. O Ministério Público Estadual (MPE) responsabiliza o governador Silval Barbosa e os secretários Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos  de utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77.
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