Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

ELEIÇÕES 2014

Mais de 50% dos votos nulos não podem extinguir um pleito; entenda

Foto: Reprodução

Mais de 50% dos votos nulos não podem extinguir um pleito;  entenda
Apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula, não é possível cancelar um pleito. A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.

Leia mais 
Seis anos depois, PM condenado por roubo e envolvido com tráfico é expulso


Assim, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 .

Existem, no entanto, algumas situações que autorizam a Justiça Eleitoral a anular uma eleição. De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Ainda conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Além disso, aquele candidato que deu causa à anulação do pleito e à consequente necessidade de realização de nova votação não pode participar dessa nova eleição.

Outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.

Como os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação de todos os votos concedidos a ele

Leia mais notícias do Olhar Jurídico
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet