Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

nova ubiratã

Ministro do TSE concede liminar e reintegra prefeito de MT cassado ao cargo

Foto: Reprodução

Ministro do TSE concede liminar e reintegra prefeito de MT cassado ao cargo
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, José Antônio Dias Toffoli, concedeu liminar e reintegrou ao cargo o prefeito de Nova Ubiratã, Vadenir José dos Santos, cassado por unanimidade dos votos dos membros do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social.

A ação cautelar protocolizada pelos advogados de Rodrigo Cirineu e José Rangel De Alckmin junto ao TSE questiona o
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) que reformou sentença anterior e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral para reconhecer a prática de abuso do poder econômico por uso indevido dos meios de comunicação social, aplicando ao prefeito além da cassação de diploma, a inelegibilidade.

TRE não cassa diploma de prefeito de Jaciara e seu vice; cassação de vereadora é mantida

Consta da documentação do TRE que houve o direcionamento de notícias pelos veículos de imprensa, em especial por websites e, vezes ou outra, também pela imprensa escrita. “Ainda O que se viu em Nova Ubiratã foi uma verdadeira "guerra" jornalística, em especial na internet, com troca constante de acusações entre candidatos, o que levou a propositura de inúmeras ações de pedido de direito de resposta".

Em sua decisão o ministro traz vários entendimentos anteriores para justificar sua liminar. “Por outro lado, também entendo plausível, em sede preliminar, o argumento do ora requerente de que as divulgações em página da internet, cujo acesso também é limitado, resulta na mesma ponderação a respeito da abrangência da veiculação na imprensa escrita. Além disso, o art. 57-D da Lei nº 9.504/97, indicado como violado nas razões recursais, assegura a livre manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores, sendo vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal”, discorreu.

“Por essas razões, e ainda considerando que a ação foi julgada improcedente pelo Juiz eleitoral, entendo ser prudente aguardar-se o pronunciamento desta Corte sobre a matéria, antes da execução do julgado. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conferir efeito suspensivo ao apelo e determinar que o requerente permaneça no cargo ou a ele retorne, até o julgamento por esta Corte do agravo, ou do recurso especial, caso o agravo seja provido”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet