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Domingo, 28 de abril de 2024

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Enquetes recebem mesmo tratamento de pesquisa e devem ser registradas no TRE, alerta especialista

Foto: Katiana Pereira/Olhar Jurídico

Enquetes recebem mesmo tratamento de pesquisa e devem ser registradas no TRE, alerta especialista

Desde 1º de janeiro, o registro de pesquisa eleitoral para candidatos de presidente da república até deputado estadual, passando por governador e deputado federal, é obrigatório junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já a realização de enquetes e sondagens relativas às eleições de 2014 está proibida, de acordo com a Resolução 23.400, aprovada pelo Plenário do TSE em 17 de dezembro do ano passado.

O alerta partiu do advogado Jakcson Coutinho Coleta, especialista em direito eleitoral, ao citar que há diferença entre pesquisa eleitoral e enquete eleitoral. “Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros”, observou ele, para a reportagem do Olhar Direto, ao citar os Incisos I a VII do Artigo 33 da Lei Eleitoral (9.504/1997).

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Os veículos de comunicação social de Mato Grosso registram a pesquisa no TRE. Já a pesquisa envolvendo os candidatos à Presidência da República deve ser registrada no TSE.

Nas eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra. já neste ano, segundo Jackson Coutinho, os veículos de comunicação não poderão mais divulgar esse tipo de informação durante o período de campanha.

Quem divulgar a informação sem o prévio registro estará sujeito à multa no valor de cerca de R$ 53 mil a R$ 106 mil, segundo o Parágrafo 3º do Artigo 33 da Lei 9.504/97.

Coutinho Coleta observou que o registro e/ou a divulgação dos dados poderão ser impugnados pelo Ministério Público, candidatos, partidos políticos ou coligações perante o juiz eleitoral competente.

Entre as mudanças previstas na resolução sobre o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais para as Eleições 2014, está a que prevê o uso de equipamentos eletrônicos portáteis, como tablets e similares, para fazer as pesquisas. No entanto, esses aparelhos estarão sujeitos a auditorias feitas ‘a qualquer tempo’, pela Justiça Eleitoral.

Nesse contexto, Jackson Coutinho aponta que Resolução 23.400/2013 também estabelece que as pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia do pleito poderão ser divulgadas a qualquer momento, desde que registradas no TSE com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação. A única exceção envolve a chamada pesquisa ‘boca de urna’, cuja divulgação somente poderá ocorrer após o fim da votação no respectivo Estado.

Para isso, deverão ser observados os horários estipulados pela resolução para que os resultados possam ser divulgados. Nas disputas para cargos de deputados estaduais e federais, senador e governador, a informação só poderá ser veiculada a partir das 17h do horário local do dia da eleição. Já os dados sobre a disputa para presidência da República só poderão ser divulgados após as 19h do horário de Brasília, no primeiro turno, e depois das 20h, no segundo turno.

“Com o advento da Minirreforma Eleitoral a Lei nº 12.891/2013, que acrescentou o § 5º ao art. 33 da Lei 9.504/97, as enquetes ou sondagens, relacionadas ao processo eleitoral, encontram-se vedadas no período de campanha eleitoral”, pontuou ele. “Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas na supramencionada resolução”, completou o especialista em direito eleitoral.

Jackson Coutinho pontuou que existe uma grande discussão acerca da validade ou não da Lei 12.281/2013 (minirreforma) para as eleições ano, em respeito ao Artigo 16 da Constituição, que determina que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
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