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PRR3: reconhecida competência do MPF para questionar concessão de canal de TV educativa

19 Fev 2014 - 12:54

Assessoria de Comunicação Social/Procuradoria Regional da República da 3ª Região

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para promover ações contra concessões públicas de canais de TV. Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolheu os argumentos da Procuradoria e determinou que uma ação civil pública extinta em razão de suposta incompetência do MPF para tratar o tema retorne para o juízo de 1º grau para que ele analise a causa e profira uma sentença.


A ação do MPF questionava a concessão de TV educativa a uma fundação de São José dos Campos, a Fundação José de Paiva Netto, por ela ter ocorrido sem um devido processo licitatório. A ação, no entanto, havia sido extinta pela juíza responsável pelo caso sob o argumento de que, por se tratar de um ato de competência privativa do presidente da República e do Congresso Nacional, o caso seria de atribuição do Supremo Tribunal Federal (STF) e o MPF de primeiro grau não teria competência para propor a ação.

O MPF apelou da extinção da ação, alegando a possibilidade jurídica do pedido, a competência do juízo federal de 1ª instância e a legitimidade ativa do MPF para a causa. Para a PRR3, três “equívocos insuperáveis” marcaram a sentença que extinguia prematuramente a ação: a inexistência de dispositivo constitucional que determinasse a alegada competência do STF para o julgamento da ação; a impossibilidade de extinção da ação com base no artigo 102, I, “d”, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo só é aplicável a ações de mandado de segurança, e não em ações civis públicas; o fato de ter ocorrido a decretação de nulidade sem o apontamento de atos administrativos nulos, ilegais ou inconstitucionais, ou seja, apenas com base na suposta competência privativa do STF para a causa – o que ensejaria que a ação fosse encaminhada para aquela instância, e não simplesmente extinta.

Em relação à necessidade de um processo licitatório que precedesse a concessão, a procuradora regional da República da 3ª Região, Denise Neves Abade, asseverou que “a premissa básica do Estado Democrático de Direito é a outorga de tratamento isonômico a todos os cidadãos. Por isso, a autêntica democracia não se compraz com a existência de privilégios injustificáveis e discriminações arbitrárias”.

A procuradora explicou em seu parecer que “a licitação permite que a Administração Pública selecione, mediante procedimento administrativo vinculado, a proposta de contrato mais vantajosa para o interesse público”, além de garantir igualdade de condições aos interessados em celebrar acordos com o poder público. “Diante dessas considerações, forçoso concluir que a licitação é a regra na administração pública, somente podendo ser afastada quando inviável sua realização ou quando o próprio interesse público a que visa tutelar assim o recomendar”, concluiu a procuradora, requerendo a cassação da sentença que extinguiu a ação.

De acordo com o pedido da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu, à unanimidade, parcial provimento à apelação do MPF determinando, assim, o afastamento da alegada incompetência do juízo de origem para julgar a ação e o consequente prosseguimento do feito em 1ª instância.

Processo nº 0003761-34.2006.4.03.6103

Acórdão.
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