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Suposta extorsão

Súmula 145: Flagrante preparado contra jornalista não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça

12 Nov 2013 - 11:18

Da Editoria de Jurídico - Katiana Pereira

Foto: Reprodução

Súmula 145: Flagrante preparado contra jornalista não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça
O flagrante preparado pela Polícia Civil e por um empresário e Várzea Grande contra a jornalista Edna Araújo, proprietária do site noticioso VG Notícias, é ilegal segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).


A jornalista foi presa em flagrante pela Polícia Civil na segunda-feira (11/11), na Cidade Industrial, acusada de tentar extorquir um empresário que tinha um contrato supostamente irregular com a Prefeitura de Várzea Grande. Ela foi secretária de Comunicação de Várzea Grande.

Segundo o entendimento do STJ, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal. Um advogado especialista consultado pelo Olhar Jurídico informou que o extorsão é um crime formal e é consumado no momento em que o agente causador faz o pedido financeiro a vítima.

“O flagrante poderia ter sido confirmado no ato em que a jornalista supostamente pediu o dinheiro. Provavelmente esse empresário levou dias para preparar esse flagrante, juntamente com a polícia, e isso não é considerado pelo STJ”, explicou o criminalista.

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Segundo as informações da Polícia Civil, Edna Araújo tinha apurado um suposto contrato irregular da empresa com a Prefeitura de Várzea Grande. Para não publicar em seu site, ela estaria cobrando propina do empresário, entre R$ 20 mil e R$ 30 mil.

O empresário convidou Edna Araújo para receber o valor combinado, na sede da empresa que tinha o contrato. Ao comparecer para o fechamento do ‘negócio’ e recebimento do dinheiro, Edna foi presa por um delegado e agentes da Polícia Civil, que estavam escondidos no banheiro e ouviram tudo que se passava no recinto, justo no momento em que estaria prestes a receber em espécie o valor a ser pago.

A jornalista foi encaminhada nesta terça-feira (12) para o Presídio Feminino Ana Maria do Couto May, em Cuiabá. Edina Araújo deve permanecer detida até a defesa obter habeas corpus na Justiça. Por enquanto, a jornalista permanece em regime fechado pelo crime ser inafiançável. O delegado Valter Cardoso, plantonista da Central de Flagrantes lavrou o flagrante por crime de extorsão.

"Flagrante não foi armado"

A avalição de que o flagrante resultante na prisão da jornalista Édna Araújo – presa e indiciada por extorsão - poderá ser anulado considerando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é válido para o delegado Fábio Silveira, que determinou a diligência de policiais civis resultando em prisão em flagrante por extorsão.

Ele explica que a Súmula trata de flagrantes montados pela Polícia. “Quando a Polícia marca as cédulas, quando coloca escutas, determina um cenário, um quadro para a realização da prisão. Isso não se aplica ao caso da prisão dela. Recebemos a comunicação e fizemos o acompanhamento. Não houve nenhum flagrante armado”, cita. Ele ratifica que a comunicação da denúncia foi feita momentos antes da prisão e que não houve ‘preparação’ do flagrante, apenas o acompanhamento.

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No julgamento do HC 83196, o ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.Veja aqui

No entanto, o flagrante preparado se confunde com o flagrante esperado, condutas distintas que divergem no entendimento dos tribunais superiores.

No julgamento do Habeas Corpus 86.066-4 Pernambuco, o Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Sepúlveda Pertence, citando Tourinho Filho, afirma que não se pode confundir o flagrante preparado com o denominado flagrante esperado. “É preciso distinguir o agente policial provocador da situação, do funcionário policial que, informado previamente acerca de crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie para prendê-lo em flagrante, pois, em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou, nem induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo”.

O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona de forma semelhante ao STF, no julgamento do Habeas Corpus 29.779/SP, o relator, OG Fernandes, disserta que “não há de se falar em flagrante preparado, mas esperado se a vítima ou a polícia não induz o agente à prática do delito, limitando-se a surpreender o agente quando o crime já está consumado. Para esta Corte, o flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular”.

Neste mesmo entendimento o julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no processo 1.0155.07.014557-0/001, entendeu no mesmo sentido que o STJ. No julgamento da apelação criminal o Des. Marcílio Eustáquio Santos entendeu que a preparação do flagrante em um crime permanente pela vítima, em conjunto com a testemunha, tornou impossível a consumação de um crime continuado.

O judiciário embora reafirme veementemente em suas decisões não ser possível o flagrante preparado, por diversas vezes o aceita.

Atualizada às 14h10

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