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Sábado, 04 de maio de 2024

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Turma condena frigorífico por recusar candidata obesa em processo seletivo

Uma trabalhadora reprovada em processo seletivo para emprego na Dagranja Agroindustrial Ltda., por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 37,8%, considerado como obesidade, receberá indenização por danos morais de R$ 5 mil. Na sessão desta quarta-feira (4), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da indenização.

A discriminação ocorreu com diversas pessoas que se candidataram ao emprego de auxiliar de produção na desossa de frangos e foram reprovadas por apresentarem IMC acima de 35%. Segundo a fisioterapeuta responsável pela avaliação dos candidatos, a recusa ocorria porque, nessa função, a pessoa não pode ser obesa, pois trabalha em pé, o que poderá causar sobrecarga nas articulações.

Abuso

Em maio de 2008, a trabalhadora participou de teste seletivo e foi encaminhada para preenchimento de fichas e entrevistas com fisioterapeuta e médico da Dagranja. Contou que, após a realização dos exames, foi informada pelo médico de que "não seria admitida pois seria gorda para os padrões da empresa". Um mês depois, denunciou a discriminação sofrida à Procuradoria Regional do Trabalho, ajuizando em seguida a reclamação na Justiça do Trabalho.

Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença, frisando que houve extrapolação dos limites legais. O TRT considerou que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé que regula as condutas na sociedade e a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República).

Assinalou ainda que, embora não existisse vínculo de emprego, foi constatada a responsabilidade da Dagranja pelos danos sofridos pela candidata na fase pré-contratual. "Houve abuso do direito ao não contratar", destacou o TRT, pois não existia prova técnica no processo da incompatibilidade da função de auxiliar de produção com o índice de massa corporal. Além disso, os exames laboratoriais indicaram a condição saudável da trabalhadora.


TST

Ao recorrer ao TST, a Dagranja argumentou que em nenhum momento a candidata teve sua honra, moral e dignidade ofendidas, nem foi exposta a terceiros. Ressaltou também que a suposta causa da reprovação no processo seletivo não foi divulgada. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial para que fosse possível o exame do mérito da questão.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, os acórdãos apresentados não permitiram o conhecimento do recurso de revista. Alguns não possuíam a indicação da fonte oficial de publicação, e outros eram inespecíficos em relação ao assunto tratado. Com esses fundamentos, a Quarta Turma não conheceu do recurso.


Processo: RR-410200-13.2008.5.09.0594
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