Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Artigos

A reforma do ICMS

Felipe Amorim Reis/Divulgação

Diante da grande recessão global que teve inicio no ano de 2007 que deixou as principais economias do mundo em posições insustentáveis, a economia brasileira foi sensivelmente prejudicada.

Isto fez com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas para alavancar a economia como, por exemplo, a redução do IPI para automóveis e produtos da linha branca, desoneração tributária da folha de pagamento de vários setores empresariais etc.

Neste sentido, o governo brasileiro está começando a enxergar que a mais alta carga tributária e os juros mais altos do mundo são prejudiciais para o a atividade econômica e tenta de forma paliativa fazer pequenas reformas tributárias para alavancagem da economia doméstica.

Circulou esta semana na imprensa nacional que o Governo Federal através do Ministro da Fazenda Guido Mantega propôs aos governos estaduais a reforma do ICMS com a unificação da alíquota em todo país de 4% objetivando o fim da guerra fiscal entre os Estados da Federação.

Conforme explicado em artigo anterior, a guerra fiscal se dá quando os Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária utilizam de seus incentivos fiscais em concorrência entre si para atrair o desenvolvimento comercial de suas regiões causando grave insegurança jurídica na esfera nacional.

Assim, os benefícios fiscais possuem uma importante ferramenta tributária para o desenvolvimento de determinada região, com a geração de emprego, renda e circulação de riquezas.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo o seu papel constitucional de guardião da Carta Maior tenta por fim a guerra fiscal entre os Estados com a criação de súmula vinculante para frear a concessão inconstitucional de isenções fiscais do ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em se tratando da unificação do ICMS como quer o Governo Federal, entendo, tal medida já estar eivada de inconstitucionalidade por violação a vários princípios constitucionais, como delineado em linhas abaixo

A Constituição da República de 1988 traçou enquanto sistema constitucional as regras que permeiam todo ordenamento jurídico brasileiro. E assim traçou de maneira rígida as competências legislativa do poder de tributar de cada Ente da Federação.

Com efeito, à luz do art. 1º da Constituição da República os Entes da Federação são autônomos entre si, cada qual com a sua jurisdição e competência tributária, não podendo se falar em invasão dessas competências tributárias.

Ora, o princípio suso mencionado está direcionado inequivocadamente aos legisladores da União, Estados e Distrito Federal, e deve ser respeitado por todos.

Neste sentido o Professor Geraldo Ataliba preleciona que,

“a República como, tal como plasmada pelos sucessivos constituintes brasileiros, traduz-se num conjunto de instituições cujo funcionamento harmônico visa assegurar, da melhor maneira possível a eficácia de seu principio básico, consistente na soberania popular”.

Desta feita, a unificação do ICMS proposta pelo Governo Federal tende a abolir de uma vez por todas o primado constitucional do pacto federativo em manifesta invasão de competência tributária que é atribuída ao Distrito Federal e aos Estados Membros legislarem em matéria de ICMS consoante se infere no inciso II do art. 155 da Carta Maior.

Do mesmo modo, deve se sopesar que a aludida proposta federal atinge frontalmente outros primados constitucionais de suma importância tais como os sobreprincípios da segurança jurídica e da justiça tributária.

O princípio da segurança jurídica é sintetizado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho no momento em que de um lado exige do enunciado normativo a especificação do fato e da conduta regrada, bem como de outro, requer a previsibilidade do conteúdo da coatividade normativa.

É cediço que a insegurança jurídica no país é um entrave para as empresas e investimentos estrangeiros e causam sérios prejuízos para economia nacional.

Logo, com a unificação do ICMS haverá uma confusão de normas tributárias das esferas federais e estaduais causando uma grave insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros.

Ademais, é importante trazer à baila o sobreprincípio da justiça norteador do Estado Democrático de Direito à luz da Constituição Federal.

O sobreprincípio da justiça está prevista no preâmbulo da Constituição Federal, é diretriz suprema, valor máximo do sistema constitucional que deve nortear toda atuação estatal.

Sendo assim, a aludida proposta federal de unificação do ICMS no país tende a prejudicar vários Estados da Federação menos favorecidos nas atividades econômicas empresariais e poderão fechar as portas em razão da falta de incentivos fiscais de determinado Estado.

Evidencia no caso em tela mais uma vez a inconstitucionalidade da proposta de unificação do ICMS. por falta de amparo no sistema constitucional tributário.

Por fim, conclui se que se faz necessário promover uma ampla e justa reforma tributária com critérios objetivos para a redução da carga tributária, com respeito aos arquétipos constitucionais e assim promover a criação de mais empregos e circulação de riquezas para a alavancagem e crescimento da economia nacional.

*Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

Comentários no Facebook

Sitevip Internet